# Registro público: STJ — 2047017

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61418/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61418.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64fdf9ee20a2b103536e38da9fdc4fcbce671046b81c9c04a21ece2e344ce68a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. CONTRIBUIÇÃO
PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NATUREZA
TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI
9.494/1997. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à restituição dos descontos destinados ao custeio dos
serviços de saúde, o Tribunal de origem decidiu que a parte
recorrida tinha sofrido descontos em duplicidade em razão de um
único fato, pois não havia como oferecer dois tratamentos de saúde
para uma única situação, o que configuraria bis in idem. A peça
recursal, todavia, não se insurge contra esse fundamento, o que faz
incidir, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal
(STF).
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando que os valores são decorrentes da devolução de
contribuição descontada de forma compulsória, a condenação imposta à
Fazenda Pública tem natureza tributária, de modo que os índices de
correção monetária e de juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei
9.494/1997 não se aplicam à hipótese dos autos, devendo ser
observados em tais casos os índices utilizados na cobrança de
tributos pagos em atraso, conforme orientação firmada pelo Superior
Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais
1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, julgados sob o rito dos
recursos repetitivos (Tema 905).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. CONTRIBUIÇÃO
PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NATUREZA
TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI
9.494/1997. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Quanto à restituição dos descontos destinados ao custeio dos
serviços de saúde, o Tribunal de origem decidiu que a parte
recorrida tinha sofrido descontos em duplicidade em razão de um
único fato, pois não havia como oferecer dois tratamentos de saúde
para uma única situação, o que configuraria bis in idem. A peça
recursal, todavia, não se insurge contra esse fundamento, o que faz
incidir, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal
(STF).
2. Considerando que os valores são decorrentes da devolução de
contribuição descontada de forma compulsória, a condenação imposta à
Fazenda Pública tem natureza tributária, de modo que os índices de
correção monetária e de juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei
9.494/1997 não se aplicam à hipótese dos autos, devendo ser
observados em tais casos os índices utilizados na cobrança de
tributos pagos em atraso, conforme orientação firmada pelo Superior
Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais
1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, julgados sob o rito dos
recursos repetitivos (Tema 905).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS
DE MORA)
   STJ - <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),
         <<REsp 1495144>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),
         <<AgInt no REsp 2050741>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1997794>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1999755>>-MG,
         <<REsp 1492221>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
        ART:0001F

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-10%3B9494%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2210378](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123222/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1929010](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133100/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2121376](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63751/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Tema 905 do STJ: Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-905/) — Citação da mesma norma
