# Registro público: STJ — 2102862

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61419/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61419.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4502341b292919c05ce6232534c85ae5d763a750fb52cea15f34360f220bd133

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA (ART. 217, II, DA LEI 8.112/1990).
ENTENDIMENTO DIVERSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. CABIMENTO DE PROVA EM CONTRÁRIO. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, não há que se falar em nulidade da decisão em razão
da mudança de relator porque isso somente aconteceu devido ao fato
de o Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª
Região) estar ocupando temporariamente a vaga anteriormente ocupada
pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. É evidente que a mudança de
relator aconteceu nos termos do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em impossibilidade de
realização do juízo de retratação por violação ao princípio do juiz
natural.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem reconheceu, mediante a análise da
documentação acostada aos autos, que a parte agravante não dependia
economicamente de seu genitor, pois seria empresária e sócia de duas
empresas, com patrimônio considerável. Entendimento diverso,
conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na
formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na
valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova
e à formação da convicção. Incidência da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento desta Corte Superior é o de que a dependência
econômica prevista no art. 217, II, da Lei 8.112/1990 é apenas uma
presunção, cabendo prova em contrário.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA (ART. 217, II, DA LEI 8.112/1990).
ENTENDIMENTO DIVERSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. CABIMENTO DE PROVA EM CONTRÁRIO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inicialmente, não há que se falar em nulidade da decisão em razão
da mudança de relator porque isso somente aconteceu devido ao fato
de o Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª
Região) estar ocupando temporariamente a vaga anteriormente ocupada
pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. É evidente que a mudança de
relator aconteceu nos termos do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em impossibilidade de
realização do juízo de retratação por violação ao princípio do juiz
natural.
2. O Tribunal de origem reconheceu, mediante a análise da
documentação acostada aos autos, que a parte agravante não dependia
economicamente de seu genitor, pois seria empresária e sócia de duas
empresas, com patrimônio considerável. Entendimento diverso,
conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na
formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na
valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova
e à formação da convicção. Incidência da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
3. O entendimento desta Corte Superior é o de que a dependência
econômica prevista no art. 217, II, da Lei 8.112/1990 é apenas uma
presunção, cabendo prova em contrário.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art217

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA -
PRESUNÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2044658>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no PUIL 2951>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1942820>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00217 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art217)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2031433](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26645/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art217
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2000163](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17112/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art217
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1940842](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3659/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art217
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4502341b292919c05ce6232534c85ae5d763a750fb52cea15f34360f220bd133
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

