{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6142,"origem":"stj","sha256_origem":"62bc4bf507243de90510df0ef565610e3ef766ce8caf4e160b99ea2ae574f2cc","registro_original":{"id_fonte":"000817688","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"706618","numero_registro":"202103662484","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS\nPARA ELEVAR A PENA-BASE, AFASTAR A INCIDÊNCIA DO §4º, AGRAVAR O\nREGIME PRISIONAL E NEGAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE\nDIREITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RELAÇÃO AO AFASTAMENTO DA\nMINORANTE, POR CONFIGURAR BIS IN IDEM.  AGRAVO REGIMENTAL\nPARCIALMENTE PROVIDO PARA APLICAR O § 4º DO ART. 33 DA LEI DE\nDROGAS, COM EXTENSÃO A UM DOS CORRÉUS.\n1. Conforme asseverado na decisão agravada, o habeas corpus não\nmerece ser conhecido, pois impetrado em substituição ao recurso\npróprio. Contudo, se constatada a existência de manifesta ofensa à\nliberdade de locomoção, é possível a concessão da ordem de ofício.\n2. O agravante praticou o delito em parceria com os corréus ESFANI\nRODRIGO e JOSÉ ANTÔNIO, tendo sido apreendidos 83 pinos de cocaína\ncom o primeiro (13,81g), 564 com o segundo (94,06g) e 214 com o\nterceiro (38,29g), o qual ainda possuía 2 porções de maconha (131,\n78g).\nDeve ser levada em consideração a totalidade da droga para a fixação\ndas penas-base, mostrando-se irrelevante o fato de o ora agravante\nestar com somente 13,81g de cocaína. Nesse contexto, a quantidade\ntotal e a natureza das drogas apreendidas justificam a elevação da\npena-base do agravante, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06.\n3. Consideradas na primeira fase, a quantidade e a natureza das\ndrogas não podem ser utilizadas na terceira fase, sob pena de\nindevido bis in idem.\n4. A quantidade e a natureza das drogas justificam o agravamento do\nregime prisional e a não substituição da pena privativa de liberdade\npor restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33 e 44 do Código\nPenal c.c. o art. 42 da Lei de Drogas.\n5. Agravo regimental parcialmente provido para aplicar a minorante\ndo § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 na fração máxima,\nreduzindo-se a pena do agravante para 1 ano, 11 meses e 10 dias de\nreclusão, no regime inicial semiaberto, mais 194 dias-multa, com\nextensão da ordem ao corréu José Antônio Luna Rosa Filho, com base\nno art. 580 do CPP, por se encontrarem em idêntica situação\nfático-processual.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao agravo regimental, com extensão da ordem ao\ncorréu José Antônio Luna Rosa Filho, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"400c5d6ee836005fa0ade9b9310180f044f9b43f3de35976224fc2c697b1b70d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
