# Registro público: STJ — 706618

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6142/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6142.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62bc4bf507243de90510df0ef565610e3ef766ce8caf4e160b99ea2ae574f2cc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS
PARA ELEVAR A PENA-BASE, AFASTAR A INCIDÊNCIA DO §4º, AGRAVAR O
REGIME PRISIONAL E NEGAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RELAÇÃO AO AFASTAMENTO DA
MINORANTE, POR CONFIGURAR BIS IN IDEM.  AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO PARA APLICAR O § 4º DO ART. 33 DA LEI DE
DROGAS, COM EXTENSÃO A UM DOS CORRÉUS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme asseverado na decisão agravada, o habeas corpus não
merece ser conhecido, pois impetrado em substituição ao recurso
próprio. Contudo, se constatada a existência de manifesta ofensa à
liberdade de locomoção, é possível a concessão da ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravante praticou o delito em parceria com os corréus ESFANI
RODRIGO e JOSÉ ANTÔNIO, tendo sido apreendidos 83 pinos de cocaína
com o primeiro (13,81g), 564 com o segundo (94,06g) e 214 com o
terceiro (38,29g), o qual ainda possuía 2 porções de maconha (131,
78g).
Deve ser levada em consideração a totalidade da droga para a fixação
das penas-base, mostrando-se irrelevante o fato de o ora agravante
estar com somente 13,81g de cocaína. Nesse contexto, a quantidade
total e a natureza das drogas apreendidas justificam a elevação da
pena-base do agravante, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06.
- **Item 3 (texto oficial):** Consideradas na primeira fase, a quantidade e a natureza das
drogas não podem ser utilizadas na terceira fase, sob pena de
indevido bis in idem.
- **Item 4 (texto oficial):** A quantidade e a natureza das drogas justificam o agravamento do
regime prisional e a não substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33 e 44 do Código
Penal c.c. o art. 42 da Lei de Drogas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido para aplicar a minorante
do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 na fração máxima,
reduzindo-se a pena do agravante para 1 ano, 11 meses e 10 dias de
reclusão, no regime inicial semiaberto, mais 194 dias-multa, com
extensão da ordem ao corréu José Antônio Luna Rosa Filho, com base
no art. 580 do CPP, por se encontrarem em idêntica situação
fático-processual.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS
PARA ELEVAR A PENA-BASE, AFASTAR A INCIDÊNCIA DO §4º, AGRAVAR O
REGIME PRISIONAL E NEGAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RELAÇÃO AO AFASTAMENTO DA
MINORANTE, POR CONFIGURAR BIS IN IDEM.  AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO PARA APLICAR O § 4º DO ART. 33 DA LEI DE
DROGAS, COM EXTENSÃO A UM DOS CORRÉUS.
1. Conforme asseverado na decisão agravada, o habeas corpus não
merece ser conhecido, pois impetrado em substituição ao recurso
próprio. Contudo, se constatada a existência de manifesta ofensa à
liberdade de locomoção, é possível a concessão da ordem de ofício.
2. O agravante praticou o delito em parceria com os corréus ESFANI
RODRIGO e JOSÉ ANTÔNIO, tendo sido apreendidos 83 pinos de cocaína
com o primeiro (13,81g), 564 com o segundo (94,06g) e 214 com o
terceiro (38,29g), o qual ainda possuía 2 porções de maconha (131,
78g).
Deve ser levada em consideração a totalidade da droga para a fixação
das penas-base, mostrando-se irrelevante o fato de o ora agravante
estar com somente 13,81g de cocaína. Nesse contexto, a quantidade
total e a natureza das drogas apreendidas justificam a elevação da
pena-base do agravante, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06.
3. Consideradas na primeira fase, a quantidade e a natureza das
drogas não podem ser utilizadas na terceira fase, sob pena de
indevido bis in idem.
4. A quantidade e a natureza das drogas justificam o agravamento do
regime prisional e a não substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33 e 44 do Código
Penal c.c. o art. 42 da Lei de Drogas.
5. Agravo regimental parcialmente provido para aplicar a minorante
do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 na fração máxima,
reduzindo-se a pena do agravante para 1 ano, 11 meses e 10 dias de
reclusão, no regime inicial semiaberto, mais 194 dias-multa, com
extensão da ordem ao corréu José Antônio Luna Rosa Filho, com base
no art. 580 do CPP, por se encontrarem em idêntica situação
fático-processual.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, com extensão da ordem ao
corréu José Antônio Luna Rosa Filho, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
