# Registro público: STJ — 1824401

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61422/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61422.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41540e14905405b022d589a8c758c10a88a23a7de391799f0602a8709f92f93f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESCLARECIMENTO PONTUAL. EFEITOS INFRINGENTES, NÃO
CABIMENTO. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** Constatada a presença de ponto trazido no recurso de agravo
interno que justifique mero esclarecimento, devem os embargos de
declaração ser acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para
complementar a decisão embargada.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESCLARECIMENTO PONTUAL. EFEITOS INFRINGENTES, NÃO
CABIMENTO. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
espécie.
2. Constatada a presença de ponto trazido no recurso de agravo
interno que justifique mero esclarecimento, devem os embargos de
declaração ser acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para
complementar a decisão embargada.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
