{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61425,"origem":"stj","sha256_origem":"2fcd11c6b79cb8d69d01563c901ac51b78dfeb139f11a88edc19d2bcd72ec24f","registro_original":{"id_fonte":"000876213","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1804691","numero_registro":"201900777719","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS FIXADOS SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. APELAÇÃO POSTULANDO\nA EXCLUSÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. PROVIMENTO DO RECURSO PARA\nMINORAR A CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO EXTRA\nPETITA NÃO CONFIGURADO. MONTANTE INFERIOR A 1% DO VALOR DA CAUSA.\nIRRISORIEDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação de que não\ncaracteriza sentença extra petita o julgado que, mediante\ninterpretação lógica e sistemática dos argumentos deduzidos pela\nparte recorrente, acolhe o pedido em menor extensão, quando\nincluído, ainda que implicitamente, no pedido mais abrangente. Nesse\ncenário, tendo a empresa recorrida interposto apelação postulando a\nexclusão da verba sucumbencial, o provimento parcial do recurso\npara minorar os honorários advocatícios não é considerado julgamento\nextra petita.\n2. Este Tribunal tem relativizado a incidência de sua Súmula 7,\nexcepcionalmente, quando fica demonstrada a irrisoriedade ou a\nexorbitância da verba honorária sucumbencial fixada.\n3. A irrisoriedade da verba honorária fica caracterizada quando, sob\na égide do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, ela é fixada em\nmontante inferior a 1% do valor da causa, como na espécie.\n4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00020 PAR:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO EXTRA PETITA - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1893596>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1418575>>-PR, <<REsp 1379402>>-PE\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO DO VALOR - IRRISORIEDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1220429>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1970828>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ebdaa2803f5e25d08571e4accd8ae8a1e15355254ab4739d895acb2f2c29b852","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
