{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61426,"origem":"stj","sha256_origem":"6eeba007eb16b411f4d6bbf109c5fac0dac715535cc7bf716357a54353435872","registro_original":{"id_fonte":"000876214","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1781057","numero_registro":"201803101600","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE\nSEGURANÇA IMPETRADO CONTRA O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR NO\nTJCE. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL\n33/1997. SENTENÇA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVA\nMODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA - ECE 63/2009. JULGAMENTO PELO ÓRGÃO DE\nSEGUNDA INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO\nJUIZ NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o seguinte\nentendimento: \"Não há que se falar em nulidade da decisão que julga\nos embargos de declaração, se prolatada por juiz diverso ao que\nproferiu a sentença, porquanto o princípio da identidade física do\njuiz é relativo, não tendo havido prejuízo à parte, mormente os\nembargos terem sido rejeitados por falta dos pressupostos previstos\nno art. 535 do CPC\" (REsp 786.150/RJ, relator Ministro Francisco\nFalcão, Primeira Turma, julgado em 21/3/2006, DJ de 10/4/2006, p.\n150).\n2. Observa-se que \"[...] em se tratando de mandado de segurança, a\ncompetência para processamento e julgamento da demanda é\nestabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada\ncomo coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a\nnatureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a\npossibilidade de seu conhecimento ex officio\" (CC 41.579/RJ,\nrelatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em\n14/9/2005, DJ de 24/10/2005, p. 156).\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00535"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - RELATIVIDADE - PRINCÍPIO\nDA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ)\n   STJ - <<REsp 786150>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1005926>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1439689>>-SP\n(MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA)\n   STJ - <<CC 41579>>-RJ, <<REsp 638964>>-RS, <<REsp 257556>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0a6b38762b7fb1f3c34d8f867967b860cd9f10b451e35faa9d715fafa9fca9f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
