# Registro público: STJ — 1781057

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61426/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61426.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6eeba007eb16b411f4d6bbf109c5fac0dac715535cc7bf716357a54353435872

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR NO
TJCE. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL
33/1997. SENTENÇA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVA
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA - ECE 63/2009. JULGAMENTO PELO ÓRGÃO DE
SEGUNDA INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO
JUIZ NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o seguinte
entendimento: "Não há que se falar em nulidade da decisão que julga
os embargos de declaração, se prolatada por juiz diverso ao que
proferiu a sentença, porquanto o princípio da identidade física do
juiz é relativo, não tendo havido prejuízo à parte, mormente os
embargos terem sido rejeitados por falta dos pressupostos previstos
no art. 535 do CPC" (REsp 786.150/RJ, relator Ministro Francisco
Falcão, Primeira Turma, julgado em 21/3/2006, DJ de 10/4/2006, p.
150).
- **Item 2 (texto oficial):** Observa-se que "[...] em se tratando de mandado de segurança, a
competência para processamento e julgamento da demanda é
estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada
como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a
natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a
possibilidade de seu conhecimento ex officio" (CC 41.579/RJ,
relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em
14/9/2005, DJ de 24/10/2005, p. 156).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR NO
TJCE. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL
33/1997. SENTENÇA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVA
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA - ECE 63/2009. JULGAMENTO PELO ÓRGÃO DE
SEGUNDA INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO
JUIZ NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o seguinte
entendimento: "Não há que se falar em nulidade da decisão que julga
os embargos de declaração, se prolatada por juiz diverso ao que
proferiu a sentença, porquanto o princípio da identidade física do
juiz é relativo, não tendo havido prejuízo à parte, mormente os
embargos terem sido rejeitados por falta dos pressupostos previstos
no art. 535 do CPC" (REsp 786.150/RJ, relator Ministro Francisco
Falcão, Primeira Turma, julgado em 21/3/2006, DJ de 10/4/2006, p.
150).
2. Observa-se que "[...] em se tratando de mandado de segurança, a
competência para processamento e julgamento da demanda é
estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada
como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a
natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a
possibilidade de seu conhecimento ex officio" (CC 41.579/RJ,
relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em
14/9/2005, DJ de 24/10/2005, p. 156).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - RELATIVIDADE - PRINCÍPIO
DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ)
   STJ - <<REsp 786150>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1005926>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1439689>>-SP
(MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA)
   STJ - <<CC 41579>>-RJ, <<REsp 638964>>-RS, <<REsp 257556>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00535

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art535)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1976609](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102702/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1973323](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113173/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2003182](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32754/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6eeba007eb16b411f4d6bbf109c5fac0dac715535cc7bf716357a54353435872
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

