# Registro público: STJ — 1804691

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61427/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61427.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0de5db9d0f7ed8a938f08678ee0010699368cb9feae802929e039de0730cc16

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 131 E 458, II, DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa aos arts. 131 e 458, II, do Código de Processo
Civil (CPC) de 1973, visto que a Corte de origem apreciou as
questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive
apresentou motivação para a majoração da verba honorária, ainda que
sob ótica diversa daquela pretendida pela parte ora recorrente, não
havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
apresentados pelas partes em defesa de suas teses. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução, o que foi feito no presente caso.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior de Justiça admite a redução, nesta instância,
do quantum fixado a título de verba honorária nas hipóteses em que
ficar configurada a exorbitância, o que, no entanto, não é o caso
dos autos, porque não se mostra exorbitante o arbitramento de
honorários sucumbenciais equivalente a menos 0,5% do valor histórico
atribuído à causa. Dito isso, não sendo o caso de fixação
exorbitante, não há como afastar o óbice da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) para, excepcionalmente, alterar o valor
estabelecido pela instância ordinária
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 131 E 458, II, DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 131 e 458, II, do Código de Processo
Civil (CPC) de 1973, visto que a Corte de origem apreciou as
questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive
apresentou motivação para a majoração da verba honorária, ainda que
sob ótica diversa daquela pretendida pela parte ora recorrente, não
havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
apresentados pelas partes em defesa de suas teses. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução, o que foi feito no presente caso.
2. Esta Corte Superior de Justiça admite a redução, nesta instância,
do quantum fixado a título de verba honorária nas hipóteses em que
ficar configurada a exorbitância, o que, no entanto, não é o caso
dos autos, porque não se mostra exorbitante o arbitramento de
honorários sucumbenciais equivalente a menos 0,5% do valor histórico
atribuído à causa. Dito isso, não sendo o caso de fixação
exorbitante, não há como afastar o óbice da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) para, excepcionalmente, alterar o valor
estabelecido pela instância ordinária
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE
- REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1220429>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1704159>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d0de5db9d0f7ed8a938f08678ee0010699368cb9feae802929e039de0730cc16
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

