{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61428,"origem":"stj","sha256_origem":"9ecc4d75071c2e91ed960f1775e760a0923875d68237e1e50f1bac3e1c5ced0a","registro_original":{"id_fonte":"000876216","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1599566","numero_registro":"201903040796","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF.\nRETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA\nLEI 8.429/1992. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE\nTÍPICO-NORMATIVA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica\naos princípios administrativos prevista no art. 11, caput, da Lei de\nImprobidade Administrativa (LIA) pela Lei 14.230/2021.\n2. Aplicabilidade das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021\naos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da\ndecisão condenatória. Aplicação da ratio decidendi constante no\nacórdão do ARE 843.989/PR, expandindo-se as suas conclusões para\nalém da revogação da modalidade culposa da Lei de Improbidade\nAdministrativa (Tema 1.199) de modo a alcançar a abolição da\ntipicidade das condutas anteriormente previstas no art. 11 da Lei de\nImprobidade (ARE 803.568-AgR-segundo-Edv).\n3. Caso concreto em que não se evidencia a tipificação de alguma das\nnovas hipóteses previstas no art. 11 da LIA ou mesmo a presença do\ndolo específico, atualmente exigido para a sua concretização.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00011\n(ART. 11 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)","LEG:FED LEI:014231 ANO:2021"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - MODALIDADE\nCULPOSA - EXTENSÃO - PRINCÍPIOS)\n   STJ - <<REsp 2107601>>-MG\n   STF - [[ARE-AgR-segundo-EDv-ED-ED 803568]], [[RE 1488008]],\n         [[ARE 1486227]], [[ARE 1134915]], [[RE 1470495]],\n         [[ARE 1440072]], [[ARE 1456653]], [[RE 1452533]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1af15a4513cb8dca4739b3e937d3011b03f3a940ca4769e7d33a45572e3ab190","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
