{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61429,"origem":"stj","sha256_origem":"4743939440f4882a1f5f92b7dfa6152162cd24dfd2dd2c9233a4e2bdd5d5771f","registro_original":{"id_fonte":"000876217","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1664586","numero_registro":"202000358677","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DE DOLO. PENALIDADES.\nREVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO\nNEGADO.\n1. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório\ncarreado aos autos, concluiu estar presente o dolo na conduta da\nparte agravante e fixou as sanções. Desconstituir tais premissas\nimplicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos\nautos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula\n7/STJ.\n2. A Lei 14.230/2021 alterou sensivelmente a disciplina da\nimprobidade administrativa no ordenamento jurídico brasileiro, tendo\no Supremo Tribunal Federal determinado aplicarem-se algumas de suas\ndisposições aos processos em que ainda não houve trânsito em\njulgado.\n3. Não há que se falar em abolição da figura típica quando a conduta\nabarcada pela anterior redação do art. 11 da Lei de Improbidade\nAdministrativa (LIA) encontrar previsão nos atuais incisos deste\ndispositivo. Os fatos cristalizados no acórdão recorrido tipificam a\nhipótese prevista no inciso XII do art. 11 da LIA, verificando-se\nverdadeira continuidade típico-normativa.\n4. A Lei 14.230/2021 alterou não só as hipóteses de tipificação dos\nilícitos violadores de princípios administrativos, mas, também, as\npenas que podem vir a ser aplicadas mediante a prática de tais atos\nímprobos. O atual inciso III do art. 12 da LIA não mais prevê a\npossibilidade de cominação da suspensão de direitos políticos, razão\npor que esta sanção deve ser afastada no caso concreto.\n5. Agravo interno a que se nega provimento, afastando-se, de ofício,\na pena de suspensão de direitos políticos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par1","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00037 PAR:00001","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00011 INC:00012\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"eb3b5b94c879b2a2fe8e5425250c6c41264bb2d5db4887cb64398b7bfdc9cf8f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
