{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6143,"origem":"stj","sha256_origem":"a247b9c123a3d6ba43ef9e837c5fd6e4566f34641d535e02f5f890dc189c474a","registro_original":{"id_fonte":"000817689","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"721659","numero_registro":"202200307721","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA\nESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06)\nNÃO APLICADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO INDICATIVAS DE QUE O\nPACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS.\nREGIME FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação da causa especial\nde diminuição de pena do § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006 não\napenas em razão da expressiva quantidade de droga apreendida ? 01\nporção prensada de maconha (795,95g) e 229 porções de cocaína, na\nforma de \"crack\" (111,52g) ?, mas também a partir das circunstâncias\napuradas na instrução processual, notadamente em razão da\nexistência de provas que demonstraram que o paciente praticava o\ntráfico de drogas de maneira reiterada, com auxílio de comparsas,\ninclusive com revezamento de agentes no ponto de venda de drogas,\ndemonstrando assim sua dedicação ao comércio ilícito de\nentorpecentes.\n2. A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao\nescopo do habeas corpus, na medida em que demanda a revisão do\nconjunto probatório, o que é inviável na via eleita.\n3.  O regime fechado a apenado com pena inferior a 8 (oito) anos\nestá devidamente fundamento na existência de uma circunstância\njudicial negativa.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"401e8445e03c5b23ea451b7fcfdacd3e6f9d3e3abfd79d27e7f951cd775da9a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
