{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61431,"origem":"stj","sha256_origem":"6c48bc857c826b0bdcb1643acd4b31e266a1158333094bfe0b11b61e730ac4c1","registro_original":{"id_fonte":"000876219","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1575034","numero_registro":"201902598632","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO\nESPECIAL EXERCIDO NA ATIVIDADE PRIVADA. CONVERSÃO EM COMUM. CÔMPUTO\nPARA CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.\n1. O \"Plenário do STF, na sessão de 31/08/2020, ao aplicar a Súmula\nVinculante 33, reconheceu que, até a edição da Emenda Constitucional\nn. 103/2019, o servidor público ex-celetista faz jus à averbação do\ntempo de serviço desempenhado sob condições especiais, convertido\nem comum, para efeito de contagem recíproca, nos moldes definidos\npelo Regime Geral de Previdência Social para aposentadoria especial\nde que trata a Lei n. 8.213/1991 (RE 1.014.286/SP-RG)\" (EDcl no\nAgInt no AREsp 1.268.697/ES, relator Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 6/4/2021).\n2. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1268697>>-ES,\n         <<AREsp 1141255>>-SC, <<AgInt no PUIL 2674>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"251ad371c3117888c0657cbdc1c440f81772c479c5ae8d780df9eb7ce87da926","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
