{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61434,"origem":"stj","sha256_origem":"f914814834976a7896bba9553eb41ab8bb707685ed7090bcab15295391bebe83","registro_original":{"id_fonte":"000876222","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1972684","numero_registro":"202103531654","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-06-04","data_publicacao":"2024-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VÁRIOS\nEXECUTADOS. PRAZO. AUTONOMIA. CONTAGEM. INÍCIO. INTIMAÇÃO DA\nPENHORA.\n1. Proposta a execução fiscal contra mais de um devedor, é autônomo\no prazo para oferecimento dos embargos, que se conta individualmente\nda intimação da penhora, nos termos do art. 16, III, da Lei n.\n6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), pouco importando de quem seja\no bem penhorado.\n2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que,\nna obrigação solidária, qualquer um dos sujeitos passivos respondem\nintegralmente pela dívida, havendo, por conseguinte, unicidade da\nrelação tributária em seu polo passivo, podendo a exigência recair\nsobre qualquer um dos contribuintes coobrigados (EREsp n.\n446.955/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em\n09/04/2008, DJe de 19/05/2008).\n3. Esta Corte Superior também já definiu, nos termos do art. 16,\nIII, da Lei n. 6.830/1980, que \"o termo inicial para a oposição dos\nEmbargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora,\ne não a da juntada aos autos do mandado cumprido\" (REsp\n1.112.416/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,\njulgado em 27/05/2009, DJe 09/09/2009).\n4. Se o tributo pode ser exigido de qualquer dos codevedores, não há\nlitisconsórcio passivo necessário, a atrair, eventualmente, a regra\ndo art. 241, III, do CPC/1973, segundo a qual, quando houver vários\nréus, conta-se o prazo da juntada aos autos da último mandado de\ncitação, devidamente cumprido.\n5. Recurso especial conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso\nespecial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves,\nSérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art124","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art241","urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art16"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00016 INC:00003","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00241 INC:00003","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00124"],"jurisprudencia_citada":"(OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA - RESPONSABILIDADE INTEGRAL PELA DÍVIDA -\nQUALQUER DOS SUJEITOS PASSIVOS)\n   STJ - <<EREsp 446955>>-SC\n(EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TERMO INICIAL - DATA DA EFETIVA\nINTIMAÇÃO DA PENHORA)\n   STJ - <<REsp 1112416>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 131)\n(EXECUÇÃO FISCAL - MAIS DE UM DEVEDOR - PRAZO AUTÔNOMO PARA EMBARGAR\n- INTIMAÇÃO DA PENHORA)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1191304>>-SP, {{AREsp 318102}}-MS,\n         {{REsp 1570499}}-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6dbf625d191d0b02eff5d03897292e04ae26175a1f46d73a4f537ef44a8bc57d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
