# Registro público: STJ — 1972684

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-04
- **Publicação:** 2024-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61434/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61434.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f914814834976a7896bba9553eb41ab8bb707685ed7090bcab15295391bebe83

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VÁRIOS
EXECUTADOS. PRAZO. AUTONOMIA. CONTAGEM. INÍCIO. INTIMAÇÃO DA
PENHORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Proposta a execução fiscal contra mais de um devedor, é autônomo
o prazo para oferecimento dos embargos, que se conta individualmente
da intimação da penhora, nos termos do art. 16, III, da Lei n.
6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), pouco importando de quem seja
o bem penhorado.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que,
na obrigação solidária, qualquer um dos sujeitos passivos respondem
integralmente pela dívida, havendo, por conseguinte, unicidade da
relação tributária em seu polo passivo, podendo a exigência recair
sobre qualquer um dos contribuintes coobrigados (EREsp n.
446.955/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em
09/04/2008, DJe de 19/05/2008).
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior também já definiu, nos termos do art. 16,
III, da Lei n. 6.830/1980, que "o termo inicial para a oposição dos
Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora,
e não a da juntada aos autos do mandado cumprido" (REsp
1.112.416/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 27/05/2009, DJe 09/09/2009).
- **Item 4 (texto oficial):** Se o tributo pode ser exigido de qualquer dos codevedores, não há
litisconsórcio passivo necessário, a atrair, eventualmente, a regra
do art. 241, III, do CPC/1973, segundo a qual, quando houver vários
réus, conta-se o prazo da juntada aos autos da último mandado de
citação, devidamente cumprido.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VÁRIOS
EXECUTADOS. PRAZO. AUTONOMIA. CONTAGEM. INÍCIO. INTIMAÇÃO DA
PENHORA.
1. Proposta a execução fiscal contra mais de um devedor, é autônomo
o prazo para oferecimento dos embargos, que se conta individualmente
da intimação da penhora, nos termos do art. 16, III, da Lei n.
6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), pouco importando de quem seja
o bem penhorado.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que,
na obrigação solidária, qualquer um dos sujeitos passivos respondem
integralmente pela dívida, havendo, por conseguinte, unicidade da
relação tributária em seu polo passivo, podendo a exigência recair
sobre qualquer um dos contribuintes coobrigados (EREsp n.
446.955/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em
09/04/2008, DJe de 19/05/2008).
3. Esta Corte Superior também já definiu, nos termos do art. 16,
III, da Lei n. 6.830/1980, que "o termo inicial para a oposição dos
Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora,
e não a da juntada aos autos do mandado cumprido" (REsp
1.112.416/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 27/05/2009, DJe 09/09/2009).
4. Se o tributo pode ser exigido de qualquer dos codevedores, não há
litisconsórcio passivo necessário, a atrair, eventualmente, a regra
do art. 241, III, do CPC/1973, segundo a qual, quando houver vários
réus, conta-se o prazo da juntada aos autos da último mandado de
citação, devidamente cumprido.
5. Recurso especial conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art124, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art241, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art16

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA - RESPONSABILIDADE INTEGRAL PELA DÍVIDA -
QUALQUER DOS SUJEITOS PASSIVOS)
   STJ - <<EREsp 446955>>-SC
(EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TERMO INICIAL - DATA DA EFETIVA
INTIMAÇÃO DA PENHORA)
   STJ - <<REsp 1112416>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 131)
(EXECUÇÃO FISCAL - MAIS DE UM DEVEDOR - PRAZO AUTÔNOMO PARA EMBARGAR
- INTIMAÇÃO DA PENHORA)
   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1191304>>-SP, {{AREsp 318102}}-MS,
         {{REsp 1570499}}-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
        ART:00016 INC:00003
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00241 INC:00003
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00124

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art124](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art124)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art241](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art241)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art16](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830%21art16)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2139058](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132691/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art241
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1635053](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7202/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art241
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1953201](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19411/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art124
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos à execução fiscal: garantia e prazo de 30 dias](https://wikijuridica.com.br/tributario/execfiscal-embargos-execucao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos à execução fiscal são a defesa ampla do executado, aquela que permite discutir o mérito da dívida, produzir prova e questionar praticamente qualquer aspecto da cobrança. Diferente da exceção de pré-executividade, os embargos exigem um requisito prévio: a garantia da execução. Sem ela, a petição de embargos nem chega a ser recebida.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao, fiscal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5f2676282838a2292c6355165ee21826dbedab34ba3bf9f636e11acf4016e352
- **SHA-256 do registro documental:** f914814834976a7896bba9553eb41ab8bb707685ed7090bcab15295391bebe83
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fexecfiscal-embargos-execucao%2F)

### [Embargos à execução fiscal: a defesa após garantir o juízo](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-execucao-fiscal/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-execucao-fiscal%2F)

### [Solidariedade tributária: mais de um devedor, uma dívida](https://wikijuridica.com.br/glossario/solidariedade-tributaria/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fsolidariedade-tributaria%2F)

