# Registro público: STJ — 71581

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61435/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61435.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef09381868ed5fe1695cddd02ffca5c1d3aa3912f911ee734bc03f69abfc8b24

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MANDATO CLASSISTA. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STJ, em hipóteses similares à presente, tem se manifestado no
sentido de que o adicional de dedicação exclusiva é uma vantagem
pecuniária de natureza propter laborem ou pro labore faciendo, cuja
percepção exige o efetivo exercício do cargo.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a recorrente não tem direito líquido e certo de
continuar a receber o adicional em comento, tendo em vista seu
licenciamento para exercício de mandato classista.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDATO CLASSISTA. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. DESCABIMENTO.
1. O STJ, em hipóteses similares à presente, tem se manifestado no
sentido de que o adicional de dedicação exclusiva é uma vantagem
pecuniária de natureza propter laborem ou pro labore faciendo, cuja
percepção exige o efetivo exercício do cargo.
2. Hipótese em que a recorrente não tem direito líquido e certo de
continuar a receber o adicional em comento, tendo em vista seu
licenciamento para exercício de mandato classista.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE
MANDATO CLASSISTA)
   STJ - {{RMS 36302}}-RS, {{RMS 38442}}-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:EST LEI:013417 ANO:2010 UF:RS
        ART:00034

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
