{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61436,"origem":"stj","sha256_origem":"819d6398c798b685220eabf85cad10c82a103b9607828a0c1fbf70477a86d32b","registro_original":{"id_fonte":"000876225","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1708364","numero_registro":"202001287086","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-06-11","data_publicacao":"2024-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.\nCÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS. RESOLUÇÃO N. 2/2018.\nPRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO EM\nACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE.\n1.Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial\neivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.\n2. Hipótese em que a Primeira Turma compreendeu que a Resolução n.\n2/2018 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos não inovou\na ordem jurídica, porque esta (a ordem jurídica) já estabelecia a\npossibilidade de regulamentação e seus limites, de modo que a norma\nregulamentadora se situa no âmbito da sua ordinária competência\nexecutiva.\n3. Ao concluir que a norma principal autorizou a norma secundária a\ndisciplinar, de maneira ampla, os procedimentos de controle do\nmercado de medicamentos - inclusive as margens de comercialização -\ne expressamente admitiu a aplicação de sanção nas hipóteses de\nviolação das regras que o próprio legislador quis que fossem\ncriadas, o STJ dirimiu expressa e claramente a controvérsia, sendo\nque as omissões indicadas pela parte embargante consistem apenas no\ninteresse de rediscutir o mérito da decisão via embargos de\ndeclaração, sendo certo que o recurso não se presta a essa função.\n4. A contradição que efetivamente autoriza o manejo dos\ndeclaratórios é vício intrínseco ou interno do julgado, que se\ncaracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre si nas\nrazões de decidir ou de incoerência entre eles e o dispositivo, o\nrelatório ou a ementa, capaz de gerar dúvida a respeito do que foi\nrealmente apreciado pelo julgador, não sendo o caso dos autos, em\nque a parte alega contradição entre o acórdão do STJ e julgado do\nSTF.\n5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de\ndeclaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves,\nSérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"127dc1428ed7fa4a5d27ca968932d20a236f4041a8bf9dc26703af655d9dd4ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
