# Registro público: STJ — 1708364

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61436/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61436.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 819d6398c798b685220eabf85cad10c82a103b9607828a0c1fbf70477a86d32b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS. RESOLUÇÃO N. 2/2018.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO EM
ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1.Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a Primeira Turma compreendeu que a Resolução n.
2/2018 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos não inovou
a ordem jurídica, porque esta (a ordem jurídica) já estabelecia a
possibilidade de regulamentação e seus limites, de modo que a norma
regulamentadora se situa no âmbito da sua ordinária competência
executiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao concluir que a norma principal autorizou a norma secundária a
disciplinar, de maneira ampla, os procedimentos de controle do
mercado de medicamentos - inclusive as margens de comercialização -
e expressamente admitiu a aplicação de sanção nas hipóteses de
violação das regras que o próprio legislador quis que fossem
criadas, o STJ dirimiu expressa e claramente a controvérsia, sendo
que as omissões indicadas pela parte embargante consistem apenas no
interesse de rediscutir o mérito da decisão via embargos de
declaração, sendo certo que o recurso não se presta a essa função.
- **Item 4 (texto oficial):** A contradição que efetivamente autoriza o manejo dos
declaratórios é vício intrínseco ou interno do julgado, que se
caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre si nas
razões de decidir ou de incoerência entre eles e o dispositivo, o
relatório ou a ementa, capaz de gerar dúvida a respeito do que foi
realmente apreciado pelo julgador, não sendo o caso dos autos, em
que a parte alega contradição entre o acórdão do STJ e julgado do
STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS. RESOLUÇÃO N. 2/2018.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO EM
ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1.Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Hipótese em que a Primeira Turma compreendeu que a Resolução n.
2/2018 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos não inovou
a ordem jurídica, porque esta (a ordem jurídica) já estabelecia a
possibilidade de regulamentação e seus limites, de modo que a norma
regulamentadora se situa no âmbito da sua ordinária competência
executiva.
3. Ao concluir que a norma principal autorizou a norma secundária a
disciplinar, de maneira ampla, os procedimentos de controle do
mercado de medicamentos - inclusive as margens de comercialização -
e expressamente admitiu a aplicação de sanção nas hipóteses de
violação das regras que o próprio legislador quis que fossem
criadas, o STJ dirimiu expressa e claramente a controvérsia, sendo
que as omissões indicadas pela parte embargante consistem apenas no
interesse de rediscutir o mérito da decisão via embargos de
declaração, sendo certo que o recurso não se presta a essa função.
4. A contradição que efetivamente autoriza o manejo dos
declaratórios é vício intrínseco ou interno do julgado, que se
caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre si nas
razões de decidir ou de incoerência entre eles e o dispositivo, o
relatório ou a ementa, capaz de gerar dúvida a respeito do que foi
realmente apreciado pelo julgador, não sendo o caso dos autos, em
que a parte alega contradição entre o acórdão do STJ e julgado do
STF.
5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
