{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61437,"origem":"stj","sha256_origem":"055f374a169db79bc6c4c37be69177d92fcb86fe5a2ef421d205ae9e7c9e6cd4","registro_original":{"id_fonte":"000876226","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2143882","numero_registro":"202001063996","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-06-11","data_publicacao":"2024-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE\nELETRIFICAÇÃO DE LINHA FÉRREA. CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO PELA FEPASA.\nINCORPORAÇÃO PELA RFFSA. RESCISÃO CONTRATUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.\nSUCESSÃO PELA UNIÃO. TRANSMISSÃO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PACTUADA\nANTES DA LEI 13.129/2015. SUJEIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA À\nARBITRAGEM. ATO JURÍDICO PERFEITO. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO PROVIDO.\n1. Trata-se na origem de ação indenizatória ajuizada pela extinta\nRede Ferroviária Federal (RFFSA), sucedida no processo pela União,\nna qual alega que empresas do Consórcio Brasileiro Europeu\n(Consórcio CBE) teriam dado causa à rescisão do contrato, firmado no\nano de 1976 com a Ferrovia Paulista S.A. (FEPASA), com o fim de\nrealizar a eletrificação das linhas férreas do interior do Estado de\nSão Paulo.\n2. O entendimento de que, antes das alterações promovidas na Lei de\nArbitragem pela Lei 13.129/2015, era vedado à administração pública\nsujeitar-se ao procedimento arbitral contraria a orientação\ndominante na doutrina especializada ao tempo em que essa\npossibilidade não era explícita na legislação. Também destoa de\nprecedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal\nFederal.\n3. Além de demonstrar que naquele momento já era permitido à\nadministração pública submeter-se à arbitragem, tal orientação,\nmajoritária na doutrina e na jurisprudência da época, evidenciava\nque, se a União tinha alguma expectativa de afastar o juízo arbitral\nquando assumiu a demanda proposta pela RFFSA, essa expectativa não\nera legítima. O fato de a cláusula compromissória ter sido pactuada\npela FEPASA antes mesmo da vigência da Lei 9.307/1996 não infirma\nesse entendimento, pois, nos termos da Súmula 485 do STJ, \"A Lei de\nArbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral,\nainda que celebrados antes da sua edição\".\n4. A possibilidade de que a União negocie interesses patrimoniais\ndisponíveis implica a correlata possibilidade de convencionar a\nsujeição desses mesmos negócios ao arbitramento. E, ainda que se\nadotasse a posição oposta, isto é, de que a Lei 11.483/2007, ao\ndeclarar a União sucessora da RFFSA, teria mudado o regime do\ncontrato e restringido a liberdade dos contratantes, o que dessa\ncompreensão se poderia inferir, quando muito, seria a proibição de\nque fossem firmadas novas cláusulas compromissórias. Não se pode\nconcluir, todavia, que aquela alteração legislativa seja capaz de\ninvalidar o compromisso passado, sob pena de ofensa ao ato jurídico\nperfeito.\n5. O fato de a União não ter sucedido a RFFSA na execução do\ncontrato, mas tão somente na pretensão indenizatória decorrente do\nseu alegado descumprimento, não altera as conclusões anteriores. A\ncláusula compromissória, conforme entendimento positivado no art. 8º\nda Lei 9.307/1996 e pacífico em doutrina e jurisprudência,\nconstitui negócio jurídico autônomo, que tem justamente a finalidade\nde permitir a resolução de disputas, expressando a vontade das\npartes de que o juízo arbitral permaneça competente durante as\ncontrovérsias envolvendo o contrato.\n6. No caso dos autos, exsurge o impedimento ético-jurídico de que se\nreclame indenização pelo descumprimento do contrato e, ao mesmo\ntempo, pretenda-se descumprir a cláusula compromissória nele\ninserida. Aplica-se o consolidado entendimento que determina a\ntransmissibilidade da convenção de arbitragem em caso de sucessão.\n7. Recurso especial provido, a fim de acolher a preliminar de\nconvenção de arbitragem e extinguir o feito sem resolução do mérito.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial, a fim de acolher a preliminar de\nconvenção de arbitragem e extinguir o feito sem resolução do\nmérito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art8"],"sumulas_citadas":["STJ:485"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED ENU:****** ANO:2012\n*****  ENCM1(CJF)    ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO\nCOMERCIAL\n        NUM:00016","LEG:FED LEI:013129 ANO:2015","LEG:FED LEI:009307 ANO:1996\n*****  LA-96    LEI DE ARBITRAGEM\n        ART:00008","LEG:FED LEI:011483 ANO:2007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000485"],"jurisprudencia_citada":"(CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - ARBITRAGEM - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)\n   STJ - <<MS 11308>>-DF\n(LEI SUPERVENIENTE À DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - ATO JURÍDICO\nPERFEITO)\n   STF - [[RE 204769]]\n(CONTRATO - CLÁUSULA ARBITRAL - CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES)\n   STJ - <<SEC 831>>","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"400ed718f9404a8e61315381ed75923b49ca477c75cc9e5f7870c96b64f438ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
