# Registro público: STJ — 2143882

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61437/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61437.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 055f374a169db79bc6c4c37be69177d92fcb86fe5a2ef421d205ae9e7c9e6cd4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE
ELETRIFICAÇÃO DE LINHA FÉRREA. CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO PELA FEPASA.
INCORPORAÇÃO PELA RFFSA. RESCISÃO CONTRATUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUCESSÃO PELA UNIÃO. TRANSMISSÃO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PACTUADA
ANTES DA LEI 13.129/2015. SUJEIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA À
ARBITRAGEM. ATO JURÍDICO PERFEITO. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se na origem de ação indenizatória ajuizada pela extinta
Rede Ferroviária Federal (RFFSA), sucedida no processo pela União,
na qual alega que empresas do Consórcio Brasileiro Europeu
(Consórcio CBE) teriam dado causa à rescisão do contrato, firmado no
ano de 1976 com a Ferrovia Paulista S.A. (FEPASA), com o fim de
realizar a eletrificação das linhas férreas do interior do Estado de
São Paulo.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento de que, antes das alterações promovidas na Lei de
Arbitragem pela Lei 13.129/2015, era vedado à administração pública
sujeitar-se ao procedimento arbitral contraria a orientação
dominante na doutrina especializada ao tempo em que essa
possibilidade não era explícita na legislação. Também destoa de
precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Além de demonstrar que naquele momento já era permitido à
administração pública submeter-se à arbitragem, tal orientação,
majoritária na doutrina e na jurisprudência da época, evidenciava
que, se a União tinha alguma expectativa de afastar o juízo arbitral
quando assumiu a demanda proposta pela RFFSA, essa expectativa não
era legítima. O fato de a cláusula compromissória ter sido pactuada
pela FEPASA antes mesmo da vigência da Lei 9.307/1996 não infirma
esse entendimento, pois, nos termos da Súmula 485 do STJ, "A Lei de
Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral,
ainda que celebrados antes da sua edição".
- **Item 4 (texto oficial):** A possibilidade de que a União negocie interesses patrimoniais
disponíveis implica a correlata possibilidade de convencionar a
sujeição desses mesmos negócios ao arbitramento. E, ainda que se
adotasse a posição oposta, isto é, de que a Lei 11.483/2007, ao
declarar a União sucessora da RFFSA, teria mudado o regime do
contrato e restringido a liberdade dos contratantes, o que dessa
compreensão se poderia inferir, quando muito, seria a proibição de
que fossem firmadas novas cláusulas compromissórias. Não se pode
concluir, todavia, que aquela alteração legislativa seja capaz de
invalidar o compromisso passado, sob pena de ofensa ao ato jurídico
perfeito.
- **Item 5 (texto oficial):** O fato de a União não ter sucedido a RFFSA na execução do
contrato, mas tão somente na pretensão indenizatória decorrente do
seu alegado descumprimento, não altera as conclusões anteriores. A
cláusula compromissória, conforme entendimento positivado no art. 8º
da Lei 9.307/1996 e pacífico em doutrina e jurisprudência,
constitui negócio jurídico autônomo, que tem justamente a finalidade
de permitir a resolução de disputas, expressando a vontade das
partes de que o juízo arbitral permaneça competente durante as
controvérsias envolvendo o contrato.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso dos autos, exsurge o impedimento ético-jurídico de que se
reclame indenização pelo descumprimento do contrato e, ao mesmo
tempo, pretenda-se descumprir a cláusula compromissória nele
inserida. Aplica-se o consolidado entendimento que determina a
transmissibilidade da convenção de arbitragem em caso de sucessão.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial provido, a fim de acolher a preliminar de
convenção de arbitragem e extinguir o feito sem resolução do mérito.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE
ELETRIFICAÇÃO DE LINHA FÉRREA. CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO PELA FEPASA.
INCORPORAÇÃO PELA RFFSA. RESCISÃO CONTRATUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUCESSÃO PELA UNIÃO. TRANSMISSÃO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PACTUADA
ANTES DA LEI 13.129/2015. SUJEIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA À
ARBITRAGEM. ATO JURÍDICO PERFEITO. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se na origem de ação indenizatória ajuizada pela extinta
Rede Ferroviária Federal (RFFSA), sucedida no processo pela União,
na qual alega que empresas do Consórcio Brasileiro Europeu
(Consórcio CBE) teriam dado causa à rescisão do contrato, firmado no
ano de 1976 com a Ferrovia Paulista S.A. (FEPASA), com o fim de
realizar a eletrificação das linhas férreas do interior do Estado de
São Paulo.
2. O entendimento de que, antes das alterações promovidas na Lei de
Arbitragem pela Lei 13.129/2015, era vedado à administração pública
sujeitar-se ao procedimento arbitral contraria a orientação
dominante na doutrina especializada ao tempo em que essa
possibilidade não era explícita na legislação. Também destoa de
precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal.
3. Além de demonstrar que naquele momento já era permitido à
administração pública submeter-se à arbitragem, tal orientação,
majoritária na doutrina e na jurisprudência da época, evidenciava
que, se a União tinha alguma expectativa de afastar o juízo arbitral
quando assumiu a demanda proposta pela RFFSA, essa expectativa não
era legítima. O fato de a cláusula compromissória ter sido pactuada
pela FEPASA antes mesmo da vigência da Lei 9.307/1996 não infirma
esse entendimento, pois, nos termos da Súmula 485 do STJ, "A Lei de
Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral,
ainda que celebrados antes da sua edição".
4. A possibilidade de que a União negocie interesses patrimoniais
disponíveis implica a correlata possibilidade de convencionar a
sujeição desses mesmos negócios ao arbitramento. E, ainda que se
adotasse a posição oposta, isto é, de que a Lei 11.483/2007, ao
declarar a União sucessora da RFFSA, teria mudado o regime do
contrato e restringido a liberdade dos contratantes, o que dessa
compreensão se poderia inferir, quando muito, seria a proibição de
que fossem firmadas novas cláusulas compromissórias. Não se pode
concluir, todavia, que aquela alteração legislativa seja capaz de
invalidar o compromisso passado, sob pena de ofensa ao ato jurídico
perfeito.
5. O fato de a União não ter sucedido a RFFSA na execução do
contrato, mas tão somente na pretensão indenizatória decorrente do
seu alegado descumprimento, não altera as conclusões anteriores. A
cláusula compromissória, conforme entendimento positivado no art. 8º
da Lei 9.307/1996 e pacífico em doutrina e jurisprudência,
constitui negócio jurídico autônomo, que tem justamente a finalidade
de permitir a resolução de disputas, expressando a vontade das
partes de que o juízo arbitral permaneça competente durante as
controvérsias envolvendo o contrato.
6. No caso dos autos, exsurge o impedimento ético-jurídico de que se
reclame indenização pelo descumprimento do contrato e, ao mesmo
tempo, pretenda-se descumprir a cláusula compromissória nele
inserida. Aplica-se o consolidado entendimento que determina a
transmissibilidade da convenção de arbitragem em caso de sucessão.
7. Recurso especial provido, a fim de acolher a preliminar de
convenção de arbitragem e extinguir o feito sem resolução do mérito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, a fim de acolher a preliminar de
convenção de arbitragem e extinguir o feito sem resolução do
mérito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art8

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - ARBITRAGEM - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)
   STJ - <<MS 11308>>-DF
(LEI SUPERVENIENTE À DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - ATO JURÍDICO
PERFEITO)
   STF - [[RE 204769]]
(CONTRATO - CLÁUSULA ARBITRAL - CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES)
   STJ - <<SEC 831>>

## Súmulas citadas

- STJ:485

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED ENU:****** ANO:2012
*****  ENCM1(CJF)    ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO
COMERCIAL
        NUM:00016
- LEG:FED LEI:013129 ANO:2015
- LEG:FED LEI:009307 ANO:1996
*****  LA-96    LEI DE ARBITRAGEM
        ART:00008
- LEG:FED LEI:011483 ANO:2007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000485

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-09-23%3B9307%21art8)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2161191](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134140/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3038176](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153869/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2166582](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95192/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.990.182 do STJ: cláusula compromissória arbitral](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1990182/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1990182%2F)

### [REsp 2.143.882 do STJ: contratação de consórcio pela fepasa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2143882/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2143882%2F)

### [REsp 2.178.118 do STJ: embargos à execução e cláusula arbitral](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2178118/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2178118%2F)

