{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6144,"origem":"stj","sha256_origem":"5fbe512311b9f03728ada3acdd43081954adbe1ac3457f01e318085444999a10","registro_original":{"id_fonte":"000817690","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"733308","numero_registro":"202200953165","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS\nINTERPOSTO PELO PARQUET FEDERAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO\nPREVENTIVA REVOGADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NÃO EVIDENCIAM\nGRAVIDADE EXACERBADA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA.\nSUFICIÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Diante da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal ? CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão\nantecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida\ncautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.\nPor sua vez, a Lei n. 13 964/2019 ? o denominado \"pacote anticrime\"\n? alterou o art. 315, caput, do CPP e inseriu o §1°, estabelecendo\nque a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão\npreventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado\nindicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos\nque justifiquem a aplicação da medida adotada, vedando a exposição\nde motivos genéricos e abstratos.\n2. Não se pode ignorar a gravidade vivenciada diante da Pandemia do\nvírus Covid-19, sendo necessário prevenir e reduzir os fatores de\npropagação do vírus e as aglomerações no âmbito dos sistemas de\njustiça penal e socioeducativos, nos termos estabelecidos pela\nRecomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça.\nNesse diapasão, consoante bem ponderado pelo ilustre Ministro\nRogério Schietti Cruz, \"À luz do princípio da proporcionalidade do\nnecessário enfrentamento da emergência atual de saúde pública, das\nnovas alternativas fornecidas pela Lei n. 12 403/2011 e das\nalterações ao Código de Processo Penal determinadas pela intitulada\n\"Lei Anticrime\" (Lei n. 13.964/2019), há razoabilidade na opção,\npela autoridade judiciária, por uma ou mais das providências\nindicadas no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para obter\no mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de\nforma menos gravosa\" (HC 597.650/SP, SEXTA TURMA, DJe 24/11/2020).\nNo caso dos autos, não obstante as instâncias ordinárias terem feito\nmenção a elementos concretos do caso, notadamente o fato de o\nagravado Alexandre registrar condenações pretéritas pela prática de\ndelitos patrimoniais e o agravado Gilmar responder a processos\ncriminais por envolvimento em delito idêntico (fls. 33 e 120), a\nquantidade de substância entorpecente apreendida ? 135g de maconha\n?, permitem concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada\naos acusados não pode ser tida como das mais elevadas.\nTais circunstâncias, somadas ao fato de serem tecnicamente\nprimários, não haver nos autos notícias de envolvimento dos\npacientes com organização criminosa e ser o crime em questão\npraticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, indicam a\nprescindibilidade da prisão preventiva, sendo suficiente a aplicação\ndas medidas cautelares menos gravosas.\n3. D emonstrando-se a inadequação e a desproporcionalidade no\nencarceramento dos agravados, devem ser substituídas as prisões\npreventivas por medidas cautelares alternativas previstas no art.\n319 do CPP.\n4. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS - PEQUENA\nQUANTIDADE DE DROGA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<HC 679459>>-AL,\n         <<AgRg no HC 606967>>-SP,\n         <<HC 617472>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f8530f0d1dc49c9f6911d65d5d156a582ee8ad7c2669529e84b27062065ec725","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
