# Registro público: STJ — 733308

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6144/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6144.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5fbe512311b9f03728ada3acdd43081954adbe1ac3457f01e318085444999a10

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000817690
- **Número de registro na fonte:** 202200953165
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
INTERPOSTO PELO PARQUET FEDERAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA REVOGADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NÃO EVIDENCIAM
GRAVIDADE EXACERBADA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA.
SUFICIÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Diante da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal ? CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão
antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida
cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
Por sua vez, a Lei n. 13 964/2019 ? o denominado "pacote anticrime"
? alterou o art. 315, caput, do CPP e inseriu o §1°, estabelecendo
que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão
preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado
indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos
que justifiquem a aplicação da medida adotada, vedando a exposição
de motivos genéricos e abstratos.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se pode ignorar a gravidade vivenciada diante da Pandemia do
vírus Covid-19, sendo necessário prevenir e reduzir os fatores de
propagação do vírus e as aglomerações no âmbito dos sistemas de
justiça penal e socioeducativos, nos termos estabelecidos pela
Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Nesse diapasão, consoante bem ponderado pelo ilustre Ministro
Rogério Schietti Cruz, "À luz do princípio da proporcionalidade do
necessário enfrentamento da emergência atual de saúde pública, das
novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12 403/2011 e das
alterações ao Código de Processo Penal determinadas pela intitulada
"Lei Anticrime" (Lei n. 13.964/2019), há razoabilidade na opção,
pela autoridade judiciária, por uma ou mais das providências
indicadas no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para obter
o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de
forma menos gravosa" (HC 597.650/SP, SEXTA TURMA, DJe 24/11/2020).
No caso dos autos, não obstante as instâncias ordinárias terem feito
menção a elementos concretos do caso, notadamente o fato de o
agravado Alexandre registrar condenações pretéritas pela prática de
delitos patrimoniais e o agravado Gilmar responder a processos
criminais por envolvimento em delito idêntico (fls. 33 e 120), a
quantidade de substância entorpecente apreendida ? 135g de maconha
?, permitem concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada
aos acusados não pode ser tida como das mais elevadas.
Tais circunstâncias, somadas ao fato de serem tecnicamente
primários, não haver nos autos notícias de envolvimento dos
pacientes com organização criminosa e ser o crime em questão
praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, indicam a
prescindibilidade da prisão preventiva, sendo suficiente a aplicação
das medidas cautelares menos gravosas.
- **Item 3 (texto oficial):** D emonstrando-se a inadequação e a desproporcionalidade no
encarceramento dos agravados, devem ser substituídas as prisões
preventivas por medidas cautelares alternativas previstas no art.
319 do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
INTERPOSTO PELO PARQUET FEDERAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA REVOGADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NÃO EVIDENCIAM
GRAVIDADE EXACERBADA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA.
SUFICIÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Diante da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal ? CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão
antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida
cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
Por sua vez, a Lei n. 13 964/2019 ? o denominado "pacote anticrime"
? alterou o art. 315, caput, do CPP e inseriu o §1°, estabelecendo
que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão
preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado
indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos
que justifiquem a aplicação da medida adotada, vedando a exposição
de motivos genéricos e abstratos.
2. Não se pode ignorar a gravidade vivenciada diante da Pandemia do
vírus Covid-19, sendo necessário prevenir e reduzir os fatores de
propagação do vírus e as aglomerações no âmbito dos sistemas de
justiça penal e socioeducativos, nos termos estabelecidos pela
Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Nesse diapasão, consoante bem ponderado pelo ilustre Ministro
Rogério Schietti Cruz, "À luz do princípio da proporcionalidade do
necessário enfrentamento da emergência atual de saúde pública, das
novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12 403/2011 e das
alterações ao Código de Processo Penal determinadas pela intitulada
"Lei Anticrime" (Lei n. 13.964/2019), há razoabilidade na opção,
pela autoridade judiciária, por uma ou mais das providências
indicadas no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para obter
o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de
forma menos gravosa" (HC 597.650/SP, SEXTA TURMA, DJe 24/11/2020).
No caso dos autos, não obstante as instâncias ordinárias terem feito
menção a elementos concretos do caso, notadamente o fato de o
agravado Alexandre registrar condenações pretéritas pela prática de
delitos patrimoniais e o agravado Gilmar responder a processos
criminais por envolvimento em delito idêntico (fls. 33 e 120), a
quantidade de substância entorpecente apreendida ? 135g de maconha
?, permitem concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada
aos acusados não pode ser tida como das mais elevadas.
Tais circunstâncias, somadas ao fato de serem tecnicamente
primários, não haver nos autos notícias de envolvimento dos
pacientes com organização criminosa e ser o crime em questão
praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, indicam a
prescindibilidade da prisão preventiva, sendo suficiente a aplicação
das medidas cautelares menos gravosas.
3. D emonstrando-se a inadequação e a desproporcionalidade no
encarceramento dos agravados, devem ser substituídas as prisões
preventivas por medidas cautelares alternativas previstas no art.
319 do CPP.
4. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS - PEQUENA
QUANTIDADE DE DROGA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<HC 679459>>-AL,
         <<AgRg no HC 606967>>-SP,
         <<HC 617472>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00319

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 748113](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7594/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 5fbe512311b9f03728ada3acdd43081954adbe1ac3457f01e318085444999a10
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 5fbe512311b9f03728ada3acdd43081954adbe1ac3457f01e318085444999a10
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Medidas cautelares diversas da prisão: o que são](https://wikijuridica.com.br/criminal/medidas-cautelares-em-vez-de-prisao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fmedidas-cautelares-em-vez-de-prisao%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)

### [Prisão temporária ou preventiva: qual a diferença](https://wikijuridica.com.br/criminal/temporaria-ou-preventiva/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ftemporaria-ou-preventiva%2F)

### [Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão](https://wikijuridica.com.br/glossario/medidas-cautelares-diversas/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmedidas-cautelares-diversas%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 733308 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 5fbe512311b9f03728ada3acdd43081954adbe1ac3457f01e318085444999a10
- **SHA-256 do comentário:** 7af21a120c44187ff8bd8769ccd7e8291aeb10b1cf63ab623eb899afb2d301d3
