# Registro público: STJ — 1823083

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61441/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61441.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8062ffd5e376f612088d5d52a2430a21460c00532e02754911a322e80e06136

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO CAUSADA POR PESSOA JÁ
FALECIDA. AUTUAÇÃO DO HERDEIRO QUE NÃO CONCORREU PARA A DEGRADAÇÃO.
MULTA. PENALIDADE DE CARÁTER PESSOAL. ATO FUNDADO NO PODER
SANCIONADOR DO ESTADO. INCOMPATIBILIDADE COM O CARÁTER AMBULATORIAL
DAS OBRIGAÇÕES CIVIS AMBIENTAIS.  PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na
Súmula 623 e reiterado na apreciação do Tema 1.204 de que as
obrigações ambientais possuem natureza propter rem versa sobre a
responsabilidade civil ambiental, estruturada para a reparação de
danos ecológicos e a eliminação de suas fontes, diferentemente da
multa por infração ao meio ambiente, que é aplicada com fundamento
no poder sancionador do Estado e tem caráter pessoal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, é incontroverso que o autuado, herdeiro de
pessoa que teria causado a lesão ambiental, para ela não concorreu
por ato ou omissão, razão pela qual não se sujeita à respectiva
multa administrativa, que não tem caráter ambulatorial. Por outro
lado, o auto de infração foi lavrado após o falecimento do autor da
herança, de modo que não se poderia admitir, sequer por hipótese,
que o débito teria se incorporado ao seu patrimônio jurídico para
depois ser transmitido aos herdeiros.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO CAUSADA POR PESSOA JÁ
FALECIDA. AUTUAÇÃO DO HERDEIRO QUE NÃO CONCORREU PARA A DEGRADAÇÃO.
MULTA. PENALIDADE DE CARÁTER PESSOAL. ATO FUNDADO NO PODER
SANCIONADOR DO ESTADO. INCOMPATIBILIDADE COM O CARÁTER AMBULATORIAL
DAS OBRIGAÇÕES CIVIS AMBIENTAIS.  PROVIMENTO NEGADO.
1. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na
Súmula 623 e reiterado na apreciação do Tema 1.204 de que as
obrigações ambientais possuem natureza propter rem versa sobre a
responsabilidade civil ambiental, estruturada para a reparação de
danos ecológicos e a eliminação de suas fontes, diferentemente da
multa por infração ao meio ambiente, que é aplicada com fundamento
no poder sancionador do Estado e tem caráter pessoal.
2. No caso dos autos, é incontroverso que o autuado, herdeiro de
pessoa que teria causado a lesão ambiental, para ela não concorreu
por ato ou omissão, razão pela qual não se sujeita à respectiva
multa administrativa, que não tem caráter ambulatorial. Por outro
lado, o auto de infração foi lavrado após o falecimento do autor da
herança, de modo que não se poderia admitir, sequer por hipótese,
que o débito teria se incorporado ao seu patrimônio jurídico para
depois ser transmitido aos herdeiros.
3. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
