{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61442,"origem":"stj","sha256_origem":"b76adeaa35120dbb4e7798db45055c04d716d2ca26370795b3ad2e9c55a19d9b","registro_original":{"id_fonte":"000876426","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1856529","numero_registro":"202100746862","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-06-11","data_publicacao":"2024-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE\nDISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA TÉCNICA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA\nFÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE ANÔNIMA. LUCRO NO EXERCÍCIO\nFINANCEIRO. PREJUÍZO ACUMULADO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.\nPAGAMENTO. LEGALIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO.\n1. Não pode ser conhecido o recurso especial que contenha\ndeficiência técnica, por aplicação analógica da Súmula 284 do STF.\n2. Caso em que a União, no seu apelo, não promoveu, em concreto,\nnenhum exame do conteúdo da norma tida por violada (o art. 173, §\n1º, da Lei n. 6.404/1976) em relação aos fundamentos erigidos no\nacórdão recorrido, deixando de especificar como a decisão que estava\nimpugnando teria negado vigência à legislação infraconstitucional,\naplicando-se o referido verbete sumular.\n3. Ainda que assim não fosse, infere-se que, na espécie, o Tribunal\nRegional, diante dos elementos de prova dos autos e examinando o\nEstatuto interno da sociedade anônima, chegou à conclusão de que\nquem efetivamente deflagrou a ordem de redução do capital social foi\naquela instituição (controladora), e não os seus administradores,\npelo que a revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7\ndo STJ.\n4. A norma geral prevista no art. 189 da Lei das S.A. espelha a\nideia de que, em regra, antes de qualquer participação nos\nresultados de dado exercício financeiro (em favor de debenturistas,\nempregados, administradores, partes beneficiárias, etc.), é preciso\ndeduzir deles (os resultados) os prejuízos acumulados.\n5. A despeito da referida regra, ainda que se conclua que os Juros\nsobre Capital Próprio (JCP) se inserem no gênero da participação nos\nresultados (parcela de lucro a ser distribuída), o fato é que, a\nrespeito da dinâmica de pagamento deles (os JCP), há previsão\nprópria e especial na legislação que disciplina o instituto,\nnotadamente a norma do art. 9º, § 1º, da Lei n. 9.249/1995.\n6. Se a previsão especial do art. 9º, § 1º, da Lei n. 9.249/1995\npossibilita o pagamento dos Juros sobre Capital Próprio quando\nhouver, alternativamente, \"lucros\" ou \"lucros acumulados\", é de se\nconcluir que as expressões abarcam os casos em que: a) a sociedade\nempresária obteve lucro no exercício financeiro, embora tenha\nprejuízo acumulado (caso dos autos); ou b) a empresa amargou\nprejuízo no exercício financeiro, sendo aquele inferior ao lucro\nacumulado nos exercícios anteriores.\n7. Hipótese em que não se justifica a manutenção da multa aplicada\npela prática de conduta que era permitida por legislação de caráter\nespecial, qual seja, o pagamento de JCP no exercício financeiro com\nlucro, ainda que com prejuízo acumulado em outros exercícios.\n8. Agravo da União conhecido para não conhecer do recurso especial e\nagravo dos particulares conhecido para dar provimento ao apelo\nespecial.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer dos agravos para não\nconhecer do recurso especial da União e julgar extinto o  processo\nsem  exame  de  mérito  em  relação  a  Jair  Araújo  de Oliveira,\nna forma dos arts. 313, §3º, c/c 485, IV, do CPC, e, por maioria,\nvencidos os Srs. Ministros Regina Helena Costa (voto-vista) e Sérgio\nKukina,  dar provimento ao recurso especial dos particulares,\nanulando a multa aplicada aos recorrentes em razão da autorização de\npagamento dos  juros  sobre  capital  próprio  referentes  aos\nexercícios  2002  e  2003, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente) e\nBenedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art173_par1","urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art189","urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art9_par1"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009249 ANO:1995\n        ART:00009 PAR:00001 PAR:00007","LEG:FED LEI:006404 ANO:1976\n*****  LSA-76    LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES\n        ART:00173 PAR:00001 ART:00189","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1615830>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2058337>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1684101>>-MA,\n         <<AgInt no AREsp 1611260>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1675932>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1860286>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"48bcbd6611468b27e6727a818435297295aa9979d5c45f70cf0b54e7e1d5d496","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
