# Registro público: STJ — 1856529

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61442/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61442.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b76adeaa35120dbb4e7798db45055c04d716d2ca26370795b3ad2e9c55a19d9b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000876426
- **Número de registro na fonte:** 202100746862
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA TÉCNICA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE ANÔNIMA. LUCRO NO EXERCÍCIO
FINANCEIRO. PREJUÍZO ACUMULADO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.
PAGAMENTO. LEGALIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não pode ser conhecido o recurso especial que contenha
deficiência técnica, por aplicação analógica da Súmula 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que a União, no seu apelo, não promoveu, em concreto,
nenhum exame do conteúdo da norma tida por violada (o art. 173, §
1º, da Lei n. 6.404/1976) em relação aos fundamentos erigidos no
acórdão recorrido, deixando de especificar como a decisão que estava
impugnando teria negado vigência à legislação infraconstitucional,
aplicando-se o referido verbete sumular.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, infere-se que, na espécie, o Tribunal
Regional, diante dos elementos de prova dos autos e examinando o
Estatuto interno da sociedade anônima, chegou à conclusão de que
quem efetivamente deflagrou a ordem de redução do capital social foi
aquela instituição (controladora), e não os seus administradores,
pelo que a revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7
do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A norma geral prevista no art. 189 da Lei das S.A. espelha a
ideia de que, em regra, antes de qualquer participação nos
resultados de dado exercício financeiro (em favor de debenturistas,
empregados, administradores, partes beneficiárias, etc.), é preciso
deduzir deles (os resultados) os prejuízos acumulados.
- **Item 5 (texto oficial):** A despeito da referida regra, ainda que se conclua que os Juros
sobre Capital Próprio (JCP) se inserem no gênero da participação nos
resultados (parcela de lucro a ser distribuída), o fato é que, a
respeito da dinâmica de pagamento deles (os JCP), há previsão
própria e especial na legislação que disciplina o instituto,
notadamente a norma do art. 9º, § 1º, da Lei n. 9.249/1995.
- **Item 6 (texto oficial):** Se a previsão especial do art. 9º, § 1º, da Lei n. 9.249/1995
possibilita o pagamento dos Juros sobre Capital Próprio quando
houver, alternativamente, "lucros" ou "lucros acumulados", é de se
concluir que as expressões abarcam os casos em que: a) a sociedade
empresária obteve lucro no exercício financeiro, embora tenha
prejuízo acumulado (caso dos autos); ou b) a empresa amargou
prejuízo no exercício financeiro, sendo aquele inferior ao lucro
acumulado nos exercícios anteriores.
- **Item 7 (texto oficial):** Hipótese em que não se justifica a manutenção da multa aplicada
pela prática de conduta que era permitida por legislação de caráter
especial, qual seja, o pagamento de JCP no exercício financeiro com
lucro, ainda que com prejuízo acumulado em outros exercícios.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo da União conhecido para não conhecer do recurso especial e
agravo dos particulares conhecido para dar provimento ao apelo
especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA TÉCNICA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE ANÔNIMA. LUCRO NO EXERCÍCIO
FINANCEIRO. PREJUÍZO ACUMULADO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.
PAGAMENTO. LEGALIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO.
1. Não pode ser conhecido o recurso especial que contenha
deficiência técnica, por aplicação analógica da Súmula 284 do STF.
2. Caso em que a União, no seu apelo, não promoveu, em concreto,
nenhum exame do conteúdo da norma tida por violada (o art. 173, §
1º, da Lei n. 6.404/1976) em relação aos fundamentos erigidos no
acórdão recorrido, deixando de especificar como a decisão que estava
impugnando teria negado vigência à legislação infraconstitucional,
aplicando-se o referido verbete sumular.
3. Ainda que assim não fosse, infere-se que, na espécie, o Tribunal
Regional, diante dos elementos de prova dos autos e examinando o
Estatuto interno da sociedade anônima, chegou à conclusão de que
quem efetivamente deflagrou a ordem de redução do capital social foi
aquela instituição (controladora), e não os seus administradores,
pelo que a revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7
do STJ.
4. A norma geral prevista no art. 189 da Lei das S.A. espelha a
ideia de que, em regra, antes de qualquer participação nos
resultados de dado exercício financeiro (em favor de debenturistas,
empregados, administradores, partes beneficiárias, etc.), é preciso
deduzir deles (os resultados) os prejuízos acumulados.
5. A despeito da referida regra, ainda que se conclua que os Juros
sobre Capital Próprio (JCP) se inserem no gênero da participação nos
resultados (parcela de lucro a ser distribuída), o fato é que, a
respeito da dinâmica de pagamento deles (os JCP), há previsão
própria e especial na legislação que disciplina o instituto,
notadamente a norma do art. 9º, § 1º, da Lei n. 9.249/1995.
6. Se a previsão especial do art. 9º, § 1º, da Lei n. 9.249/1995
possibilita o pagamento dos Juros sobre Capital Próprio quando
houver, alternativamente, "lucros" ou "lucros acumulados", é de se
concluir que as expressões abarcam os casos em que: a) a sociedade
empresária obteve lucro no exercício financeiro, embora tenha
prejuízo acumulado (caso dos autos); ou b) a empresa amargou
prejuízo no exercício financeiro, sendo aquele inferior ao lucro
acumulado nos exercícios anteriores.
7. Hipótese em que não se justifica a manutenção da multa aplicada
pela prática de conduta que era permitida por legislação de caráter
especial, qual seja, o pagamento de JCP no exercício financeiro com
lucro, ainda que com prejuízo acumulado em outros exercícios.
8. Agravo da União conhecido para não conhecer do recurso especial e
agravo dos particulares conhecido para dar provimento ao apelo
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer dos agravos para não
conhecer do recurso especial da União e julgar extinto o  processo
sem  exame  de  mérito  em  relação  a  Jair  Araújo  de Oliveira,
na forma dos arts. 313, §3º, c/c 485, IV, do CPC, e, por maioria,
vencidos os Srs. Ministros Regina Helena Costa (voto-vista) e Sérgio
Kukina,  dar provimento ao recurso especial dos particulares,
anulando a multa aplicada aos recorrentes em razão da autorização de
pagamento dos  juros  sobre  capital  próprio  referentes  aos
exercícios  2002  e  2003, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente) e
Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art173_par1, urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art189, urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art9_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1615830>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2058337>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1684101>>-MA,
         <<AgInt no AREsp 1611260>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1675932>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1860286>>-RO

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009249 ANO:1995
        ART:00009 PAR:00001 PAR:00007
- LEG:FED LEI:006404 ANO:1976
*****  LSA-76    LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
        ART:00173 PAR:00001 ART:00189
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art173_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1976-12-15%3B6404%21art173_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art189](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1976-12-15%3B6404%21art189)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art9_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-12-26%3B9249%21art9_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2163735](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116755/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art9_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2162629](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116754/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art9_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2162248](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116753/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art9_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
