{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61443,"origem":"stj","sha256_origem":"c355437348da4c70e0f1f09834463f7882cdfe12fd1aab318e4a7cb228205660","registro_original":{"id_fonte":"000876498","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1350813","numero_registro":"201802157458","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE.  AGRAVO INTERNO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NO\nRECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REVISÃO DA SANÇÃO\nAPLICADA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.\n1. Não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que\no Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que\nlhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta\nnos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao\ninteresse da parte com negativa ou ausência de prestação\njurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 13/4/2021).\n2. A parte ora agravante, em seu especial, deixou de impugnar\nfundamentos basilares do acórdão recorrido, a saber: (I) operou-se a\npreclusão quanto à alegada preclusão pro judicato, e (II) a\nafirmação de que as provas emprestadas já estavam encartadas aos\nautos e os então apelantes já tinham ciência dos respectivos\nconteúdos. Incidência da Súmula 283/STF.\n3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a\nrevisão das penalidades aplicadas em ações de improbidade\nadministrativa implica reexame do conjunto probatório dos autos, o\nque esbarra no entrave sumular 7/STJ, salvo em hipóteses\nexcepcionais de desproporcionalidade entre o ato praticado e as\nsanções aplicadas, o que não ocorre na espécie.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"71aac878d252cfaebe7a2c8f08aab7a962a96336c86594c332d2a551812a4567","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
