# Registro público: STJ — 1905432

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61445/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61445.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 253034268c842ddefccef0794bf391eccc046c19d97e268cfe18878e0f932584

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERAÇÃO DOS
ÓBICES SUMULARES INDICADOS NA MONOCRÁTICA AGRAVADA. CONHECIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL E APRECIAÇÃO DE SEU MÉRITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
MOVIDA PELO PARQUET ESTADUAL CAPIXABA PARA ASSEGURAR O FORNECIMENTO
DE ÁGUA POTÁVEL PARA A POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE COLATINA. JUÍZO
COMPETENTE. DESASTRE AMBIENTAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO, EM
MARIANA/MG. CASO CONCRETO. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO
PREVISTA PELO STJ NO CC 144.922/MG. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA
A CARGO DE AUTARQUIA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM
ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em juízo de retratação, ficam superados os óbices sumulares
indicados na monocrática agravada, ensejando o exame meritório do
recurso especial da parte agravante (Samarco).
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento do CC 144.922/MG, embora a Primeira Seção do STJ
tenha fixado a competência do Juízo da 12ª Vara Federal Cível da
Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG para processar e julgar
ações relacionadas ao desastre ambiental da Barragem de Fundão,
situada em Mariana/MG, e que tramitavam nas Justiças estadual e
Federal no Município de Governador Valadares/MG, cuidou aquele
Colegiado de ressalvar eventuais situações capazes de excepcionar os
fundamentos então adotados, legitimando a competência de juízo
diverso.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, a agravante, enquanto gestora da barragem sinistrada,
pretende a modificação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado do Espírito Santo, que, ao julgar agravo de instrumento,
manteve a competência do Juízo estadual da Comarca de Colatina/ES
para o processamento de Ação Civil Pública movida pelo Parquet
estadual capixaba, fundada em dano decorrente do colapso da referida
barragem.
- **Item 4 (texto oficial):** A instância recorrida concluiu, a partir da análise do objeto da
ação e das partes envolvidas, que a hipótese enquadrar-se-ia na
exceção prevista no CC 144.922/MG, decidido pela 1ª Seção do STJ
(relatora Ministra DIVA MALERBI, Desembargadora Convocada do TRF da
3ª Região, julg. em 22/6/2016, DJe 9/8/2016), uma vez que o direito
vindicado, qual seja, o acesso à água potável, é destinado
especificamente à população do Município de Colatina, no Espírito
Santo, e envolve o serviço prestado por autarquia municipal, de modo
que o juízo competente seria o do local do dano.
- **Item 5 (texto oficial):** Desse modo, o Tribunal a quo bem identificou hipótese
configuradora de exceção prevista no aludido julgamento desta Corte
Superior, legitimando, com isso, a competência da Justiça estadual.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer e, no mérito, desprover o
recurso especial de Samarco Mineração S.A.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERAÇÃO DOS
ÓBICES SUMULARES INDICADOS NA MONOCRÁTICA AGRAVADA. CONHECIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL E APRECIAÇÃO DE SEU MÉRITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
MOVIDA PELO PARQUET ESTADUAL CAPIXABA PARA ASSEGURAR O FORNECIMENTO
DE ÁGUA POTÁVEL PARA A POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE COLATINA. JUÍZO
COMPETENTE. DESASTRE AMBIENTAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO, EM
MARIANA/MG. CASO CONCRETO. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO
PREVISTA PELO STJ NO CC 144.922/MG. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA
A CARGO DE AUTARQUIA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM
ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO.
1. Em juízo de retratação, ficam superados os óbices sumulares
indicados na monocrática agravada, ensejando o exame meritório do
recurso especial da parte agravante (Samarco).
2. No julgamento do CC 144.922/MG, embora a Primeira Seção do STJ
tenha fixado a competência do Juízo da 12ª Vara Federal Cível da
Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG para processar e julgar
ações relacionadas ao desastre ambiental da Barragem de Fundão,
situada em Mariana/MG, e que tramitavam nas Justiças estadual e
Federal no Município de Governador Valadares/MG, cuidou aquele
Colegiado de ressalvar eventuais situações capazes de excepcionar os
fundamentos então adotados, legitimando a competência de juízo
diverso.
3. In casu, a agravante, enquanto gestora da barragem sinistrada,
pretende a modificação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado do Espírito Santo, que, ao julgar agravo de instrumento,
manteve a competência do Juízo estadual da Comarca de Colatina/ES
para o processamento de Ação Civil Pública movida pelo Parquet
estadual capixaba, fundada em dano decorrente do colapso da referida
barragem.
4. A instância recorrida concluiu, a partir da análise do objeto da
ação e das partes envolvidas, que a hipótese enquadrar-se-ia na
exceção prevista no CC 144.922/MG, decidido pela 1ª Seção do STJ
(relatora Ministra DIVA MALERBI, Desembargadora Convocada do TRF da
3ª Região, julg. em 22/6/2016, DJe 9/8/2016), uma vez que o direito
vindicado, qual seja, o acesso à água potável, é destinado
especificamente à população do Município de Colatina, no Espírito
Santo, e envolve o serviço prestado por autarquia municipal, de modo
que o juízo competente seria o do local do dano.
5. Desse modo, o Tribunal a quo bem identificou hipótese
configuradora de exceção prevista no aludido julgamento desta Corte
Superior, legitimando, com isso, a competência da Justiça estadual.
6. Agravo interno provido para conhecer e, no mérito, desprover o
recurso especial de Samarco Mineração S.A.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno para conhecer do recurso especial e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria (voto-vista),
Paulo Sérgio Domingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA - DESASTRE AMBIENTAL - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO
- MARIANA - EXCEÇÃO - FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL - SOLUÇÃO LOCAL)
   STJ - <<CC 144922>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
