# Registro público: STJ — 2087076

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61447/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61447.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3fcc7456acc1d1950f21e721fb153756b7cc3c21d0cfd4b00d53b72bb2b2030

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO SOB O RITO
ORDINÁRIO. REPASSE DE ROYALTIES DO PETRÓLEO E DO GÁS NATURAL A
MUNICÍPIO DO ESTADO PRODUTOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA EXISTÊNCIA DO
DIREITO, INDEPEDENTEMENTE, DO ENTE FEDERADO SER PRODUTOR.
CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Primeira Turma deste Tribunal Superior, no REsp n. 990.695/ES,
decidiu que, "de acordo com o art. 9º da Lei n. 7.990, de 1989, deve
o Estado recebedor dos referidos royalties repassar, mensalmente, a
título de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás
natural, ao município onde tal ocorreu, o montante de 25% (vinte e
cinco por cento)" (relator para acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 6/3/2012).
- **Item 3 (texto oficial):** A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido
de que o repasse dos royalties deve ocorrer aos entes produtores de
petróleo, ao tempo em que a redação dada pela Lei n. 12.734/2012
aos arts. 48, § 3º, e 49, § 7º, da Lei n. 9.478/1997 - de modo a
considerar os pontos de entrega de gás canalizado como instalações
de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos
municípios afetados por tais produções - implicou alterações que não
possuem caráter meramente interpretativo a ensejar eficácia
retroativa ao novo preceito, de tal sorte que, sob a égide da Lei n.
9.478/1997, o Município que possui city gate em seu território não
tinha o direito de perceber royalties. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, o recurso especial é provido, na medida em que
o acórdão recorrido contraria a pacífica jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. E porque o órgão julgador a quo não analisou o
preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do
direito da municipalidade ao repasse dos royalties, os autos deverão
retornar ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para novo
julgamento da questão.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO SOB O RITO
ORDINÁRIO. REPASSE DE ROYALTIES DO PETRÓLEO E DO GÁS NATURAL A
MUNICÍPIO DO ESTADO PRODUTOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA EXISTÊNCIA DO
DIREITO, INDEPEDENTEMENTE, DO ENTE FEDERADO SER PRODUTOR.
CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Primeira Turma deste Tribunal Superior, no REsp n. 990.695/ES,
decidiu que, "de acordo com o art. 9º da Lei n. 7.990, de 1989, deve
o Estado recebedor dos referidos royalties repassar, mensalmente, a
título de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás
natural, ao município onde tal ocorreu, o montante de 25% (vinte e
cinco por cento)" (relator para acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 6/3/2012).
3. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido
de que o repasse dos royalties deve ocorrer aos entes produtores de
petróleo, ao tempo em que a redação dada pela Lei n. 12.734/2012
aos arts. 48, § 3º, e 49, § 7º, da Lei n. 9.478/1997 - de modo a
considerar os pontos de entrega de gás canalizado como instalações
de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos
municípios afetados por tais produções - implicou alterações que não
possuem caráter meramente interpretativo a ensejar eficácia
retroativa ao novo preceito, de tal sorte que, sob a égide da Lei n.
9.478/1997, o Município que possui city gate em seu território não
tinha o direito de perceber royalties. Precedentes.
4. No caso dos autos, o recurso especial é provido, na medida em que
o acórdão recorrido contraria a pacífica jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. E porque o órgão julgador a quo não analisou o
preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do
direito da municipalidade ao repasse dos royalties, os autos deverão
retornar ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para novo
julgamento da questão.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PETRÓLEO E GÁS NATURAL - ROYALTIES - REPASSE A MUNICÍPIO DO ESTADO
PRODUTOR)
   STJ - <<REsp 990695>>-ES
(PETRÓLEO E GÁS NATURAL - ROYALTIES - CITY GATES)
   STJ - <<AgInt no REsp 1362056>>-AL, <<AgRg no REsp 1309631>>-PE,
         <<AgInt na AR 6297>>-SE, <<AgInt no REsp 1516546>>-BA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009478 ANO:1997
        ART:00048 PAR:00003 ART:00049 PAR:00007
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.734/2012)
- LEG:FED LEI:012734 ANO:2012
- LEG:FED LEI:007990 ANO:1989
        ART:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
