{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61449,"origem":"stj","sha256_origem":"2b7aeb58d69bfc105aa97f350b44519ef67b48dd992a8c127d1d039fe95619ac","registro_original":{"id_fonte":"000876720","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1318205","numero_registro":"201801591952","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA EMPRESA ESTATAL\nPRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO\nCPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INCIDÊNCIA\nDO DECRETO-LEI 20.910/32. PRECEDENTES DESTA CORTE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o\nacórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a\nrespeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.\n3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, tratando-se de\nempresas estatais destinadas à prestação de serviços públicos\nessenciais e que, assim, não se dediquem à exploração de atividade\neconômica com finalidade lucrativa e não possuam natureza\nconcorrencial, é possível a aplicação da regra prescricional\ndisposta no Decreto 20.910/32, posto que, como tais, se assemelham\nàs pessoas jurídicas de Direito Público, operando como verdadeira\nextensão do conceito de Fazenda Pública.\n4. Nesse sentido há diversos julgados, sendo que, especificamente\nquanto à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do\nEstado de São Paulo - CDHU, citam-se os seguintes: EREsp n.\n1.725.030/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe de\n20/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.683.657/SP, Rel. Min. Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, DJe de 19/11/2020.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL"],"jurisprudencia_citada":"(EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - DECRETO\n20.910/1932)\n   STJ - <<EREsp 1725030>>-SP, <<AgInt no AREsp 1683657>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1952632>>-PE,\n         <<REsp 1635716>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1879549>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2039357>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1980791>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 204848>>-PR,\n         <<AREsp 1784065>>-GO, <<AgRg no REsp 1289200>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5389133e9053901597c767a75d6ed8a43a88c0b568ae48097e5a6d70151f5256","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
