# Registro público: STJ — 1318205

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61449/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61449.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b7aeb58d69bfc105aa97f350b44519ef67b48dd992a8c127d1d039fe95619ac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA EMPRESA ESTATAL
PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INCIDÊNCIA
DO DECRETO-LEI 20.910/32. PRECEDENTES DESTA CORTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o
acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a
respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, tratando-se de
empresas estatais destinadas à prestação de serviços públicos
essenciais e que, assim, não se dediquem à exploração de atividade
econômica com finalidade lucrativa e não possuam natureza
concorrencial, é possível a aplicação da regra prescricional
disposta no Decreto 20.910/32, posto que, como tais, se assemelham
às pessoas jurídicas de Direito Público, operando como verdadeira
extensão do conceito de Fazenda Pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse sentido há diversos julgados, sendo que, especificamente
quanto à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do
Estado de São Paulo - CDHU, citam-se os seguintes: EREsp n.
1.725.030/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe de
20/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.683.657/SP, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 19/11/2020.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA EMPRESA ESTATAL
PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INCIDÊNCIA
DO DECRETO-LEI 20.910/32. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o
acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a
respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, tratando-se de
empresas estatais destinadas à prestação de serviços públicos
essenciais e que, assim, não se dediquem à exploração de atividade
econômica com finalidade lucrativa e não possuam natureza
concorrencial, é possível a aplicação da regra prescricional
disposta no Decreto 20.910/32, posto que, como tais, se assemelham
às pessoas jurídicas de Direito Público, operando como verdadeira
extensão do conceito de Fazenda Pública.
4. Nesse sentido há diversos julgados, sendo que, especificamente
quanto à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do
Estado de São Paulo - CDHU, citam-se os seguintes: EREsp n.
1.725.030/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe de
20/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.683.657/SP, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 19/11/2020.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - DECRETO
20.910/1932)
   STJ - <<EREsp 1725030>>-SP, <<AgInt no AREsp 1683657>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1952632>>-PE,
         <<REsp 1635716>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1879549>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2039357>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1980791>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 204848>>-PR,
         <<AREsp 1784065>>-GO, <<AgRg no REsp 1289200>>-SE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227278](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141934/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2217697](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131408/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3055548](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128513/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
