{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6145,"origem":"stj","sha256_origem":"0aa076400e91fe38143fa59e9f6e80686f004cbeaa9ab3b4d89370eff9fbe431","registro_original":{"id_fonte":"000817692","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"733585","numero_registro":"202200964855","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. CRIME\nCONTRA O MEIO AMBIENTE.  PESCA EM PERÍODO DE DEFESO. PETRECHOS\nPROIBIDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que é\npossível a aplicação do denominado princípio da insignificância aos\ndelitos ambientais, quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem\nambiental tutelado (AgRg no AREsp 1051541/ES, Rel. Ministro FELIX\nFISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 4/12/2017).\n2. Todavia, no caso dos autos, a decisão agravada está fundamentada\nem jurisprudência desta Corte no sentido da impossibilidade de\naplicação do princípio bagatelar nas hipóteses de pesca em período\nde defeso e com a utilização de petrechos proibidos (rede de arrasto\ncom tração motorizada), independentemente da quantidade de\nespécimes efetivamente apreendidas.\n3. Ademais, restou consignado pela Corte de origem que o paciente é\ncontu maz na atividade ilícita, já tendo sido flagrado em atividade\npesqueira ilegal e autuado pelos órgãos ambientais em muitas outras\nocasiões.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CRIME AMBIENTAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ÍNFIMA\nOFENSIVIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1051541>>-ES\n(CRIME AMBIENTAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1793949>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2f7a26825958f0a8f203ec70ed57588cced87303dff77a59812d7aad93f91821","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
