# Registro público: STJ — 733585

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6145/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6145.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0aa076400e91fe38143fa59e9f6e80686f004cbeaa9ab3b4d89370eff9fbe431

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. CRIME
CONTRA O MEIO AMBIENTE.  PESCA EM PERÍODO DE DEFESO. PETRECHOS
PROIBIDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que é
possível a aplicação do denominado princípio da insignificância aos
delitos ambientais, quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem
ambiental tutelado (AgRg no AREsp 1051541/ES, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 4/12/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** Todavia, no caso dos autos, a decisão agravada está fundamentada
em jurisprudência desta Corte no sentido da impossibilidade de
aplicação do princípio bagatelar nas hipóteses de pesca em período
de defeso e com a utilização de petrechos proibidos (rede de arrasto
com tração motorizada), independentemente da quantidade de
espécimes efetivamente apreendidas.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, restou consignado pela Corte de origem que o paciente é
contu maz na atividade ilícita, já tendo sido flagrado em atividade
pesqueira ilegal e autuado pelos órgãos ambientais em muitas outras
ocasiões.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. CRIME
CONTRA O MEIO AMBIENTE.  PESCA EM PERÍODO DE DEFESO. PETRECHOS
PROIBIDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que é
possível a aplicação do denominado princípio da insignificância aos
delitos ambientais, quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem
ambiental tutelado (AgRg no AREsp 1051541/ES, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 4/12/2017).
2. Todavia, no caso dos autos, a decisão agravada está fundamentada
em jurisprudência desta Corte no sentido da impossibilidade de
aplicação do princípio bagatelar nas hipóteses de pesca em período
de defeso e com a utilização de petrechos proibidos (rede de arrasto
com tração motorizada), independentemente da quantidade de
espécimes efetivamente apreendidas.
3. Ademais, restou consignado pela Corte de origem que o paciente é
contu maz na atividade ilícita, já tendo sido flagrado em atividade
pesqueira ilegal e autuado pelos órgãos ambientais em muitas outras
ocasiões.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME AMBIENTAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ÍNFIMA
OFENSIVIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1051541>>-ES
(CRIME AMBIENTAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1793949>>-RN

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
