# Registro público: STJ — 2100424

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61450/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61450.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b6146f487bb9a02c11cd2c0caebd4e705c9b0b4756543859cfa7a3c1aa29c03

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO A CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. NORMA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL O
EXAME EM RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015,
constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os
fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi
observado.
- **Item 2 (texto oficial):** Em recurso especial não cabe invocar violação à norma
constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser
conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, XL, da
Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO A CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. NORMA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL O
EXAME EM RECURSO ESPECIAL.
1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015,
constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os
fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi
observado.
2. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma
constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser
conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, XL, da
Constituição Federal.
3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1700429>>-RJ
(AGRAVO INTERNO - CAPÍTULO AUTÔNOMO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO -
SÚMULA 182/STJ)
   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP, <<AgInt no REsp 1944382>>-RN,
         <<AgInt no AREsp 1861307>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
