# Registro público: STJ — 65045

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61451/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61451.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 066d92b0d8038edf9a9a871cd0ea61343bb145b0d95911b9576459efb65cd1f0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000876736
- **Número de registro na fonte:** 202002963393
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. IRRF. INSURGÊNCIA CONTRA COBRANÇA DO TRIBUTO.
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
SÚMULA 626/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Secretário de Estado de Fazenda e o Secretário de Estado da
Economia do Distrito Federal não ostentam legitimidade para figurar
no polo passivo do mandado de segurança que questione a
exigibilidade de tributos, no caso, o IRRF. Precedentes: AgInt no
RMS 34.860/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 20/5/2019; RMS 54.996/RN, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 17/6/2019; AgInt
no RMS 58.354/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 26/2/2019, DJe de 1º/3/2019; AgInt no RMS 56.103/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 30/8/2018; RMS
54.132/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
13/9/2017.
- **Item 2 (texto oficial):** "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando
presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência
de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e
a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito
do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação
de competência estabelecida na Constituição Federal" (Súmula
626/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Não é possível valer-se da teoria da encampação na espécie, uma
vez que haveria alteração de competência jurisdicional, pois cabe
originariamente ao Tribunal de Justiça estadual o julgamento de
mandado de segurança contra ato de Secretário de Estado (art. 101,
VII, b, da Constituição do Estado do Paraná), prerrogativa de foro
não extensível ao Subsecretário da Receita do Distrito Federal e
Subsecretário Executivo de Administração Geral.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. IRRF. INSURGÊNCIA CONTRA COBRANÇA DO TRIBUTO.
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
SÚMULA 626/STJ.
1. O Secretário de Estado de Fazenda e o Secretário de Estado da
Economia do Distrito Federal não ostentam legitimidade para figurar
no polo passivo do mandado de segurança que questione a
exigibilidade de tributos, no caso, o IRRF. Precedentes: AgInt no
RMS 34.860/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 20/5/2019; RMS 54.996/RN, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 17/6/2019; AgInt
no RMS 58.354/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 26/2/2019, DJe de 1º/3/2019; AgInt no RMS 56.103/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 30/8/2018; RMS
54.132/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
13/9/2017.
2. "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando
presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência
de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e
a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito
do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação
de competência estabelecida na Constituição Federal" (Súmula
626/STJ).
3. Não é possível valer-se da teoria da encampação na espécie, uma
vez que haveria alteração de competência jurisdicional, pois cabe
originariamente ao Tribunal de Justiça estadual o julgamento de
mandado de segurança contra ato de Secretário de Estado (art. 101,
VII, b, da Constituição do Estado do Paraná), prerrogativa de foro
não extensível ao Subsecretário da Receita do Distrito Federal e
Subsecretário Executivo de Administração Geral.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - COBRANÇA DE TRIBUTOS ESTATAIS - LEGITIMIDADE
PASSIVA - SECRETÁRIO ESTADUAL DA FAZENDA)
   STJ - <<RMS 72996>>-RO, <<AgInt no RMS 71889>>-RJ,
         <<AgInt no RMS 67640>>-SC
(MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA)
   STJ - <<MS 4839>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:628

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000628
- LEG:DIS RGI:****** ANO:****
*****  RITJ-DF    REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL
        ART:00021

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 066d92b0d8038edf9a9a871cd0ea61343bb145b0d95911b9576459efb65cd1f0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 066d92b0d8038edf9a9a871cd0ea61343bb145b0d95911b9576459efb65cd1f0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 65045 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 066d92b0d8038edf9a9a871cd0ea61343bb145b0d95911b9576459efb65cd1f0
- **SHA-256 do comentário:** 8e331bf35a36df9c0dcb82be4c080cef6215fd6b979dedaa2cd3bf638765ee6e
