{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61452,"origem":"stj","sha256_origem":"ea87006c5533999c50b1ea32eb63083a4a0c930cac08a4a365af55c9e3f61b86","registro_original":{"id_fonte":"000876737","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2091579","numero_registro":"202302906257","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS\nA TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TEMA 692/STJ. OBSERVÂNCIA DO ART.\n115, II, DA LEI N. 8.213/91. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.\n1. Segundo tese repetitiva consolidada no Tema 692/STJ, \"A reforma\nda decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da\nação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou\nassistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto\nem valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de\neventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago\".\n2. A controvérsia não possui repercussão geral, conforme definido\npelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG 722.421, Rel.\nMin. Ricardo Lewandowski, pois a solução da questão envolve o exame\nde legislação infraconstitucional.\n3. A restituição dos valores provenientes de antecipação de tutela\nposteriormente revogada deve observar o disposto no inciso II do\nart. 115 da Lei n. 8.213/91, conforme definido no Tema 692/STJ,\nreafirmado no julgamento da Pet 12.482/DF.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art115"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:00115 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(DEVOLUÇÃO DE VALORES - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS\n- TUTELA ANTECIPADA REVOGADA)\n   STJ - <<Pet 12482>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 692)\n(DEVOLUÇÃO DE VALORES - TUTELA ANTECIPADA REVOGADA - NATUREZA\nINFRACONSTITUCIONAL - REPERCUSSÃO GERAL)\n   STF - [[ARE-RG 722421]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"07686d2c5f1c9c7a3176ad2dbb8c307a8840fe24750f34e7e82abe40e566cd17","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
