{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61455,"origem":"stj","sha256_origem":"88106870e906079a1f9e3fc3568aab3af3f905e5ecb127bd38240c305c181568","registro_original":{"id_fonte":"000876740","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1895380","numero_registro":"202002392629","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO\nDO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. MULTA. ANULAÇÃO. CONTROLE DE\nLEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE.\n1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na\nmedida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as\nquestões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a\ncontrovérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir\njulgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou\nausência de prestação jurisdicional.\n2.  \"O controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário sobre\nas penalidades administrativas, aplicadas aos seus jurisdicionados,\nnão está adstrito aos procedimentos adotados, sendo aceito pela\nJurisprudência deste Superior Tribunal que a aplicação de pena\nadministrativa desproporcional e sem o devido respaldo no contexto\nfático produzido evidencia ilegalidade passível de revisão judicial,\nsem que isso revele indevida interferência no mérito administrativo\ndo ato\" (REsp n. 1.566.221/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia\nFilho, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 6/12/2017).\n3. No caso, a Corte regional concluiu que não havia justa causa para\naplicação da multa, eis que inobservada mera formalidade, sem que\nhouvesse prejuízo ao erário nem malversação de dinheiro público.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO DO TCU - MULTA - CONTROLE DE LEGALIDADE\nPELO PODER JUDICIÁRIO)\n   STJ - <<REsp 1566221>>-DF, <<AgInt no REsp 1843977>>-CE,\n         <<REsp 1032732>>-CE, <<REsp 1447561>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b6677df4fc69f5e6451b028f54d9f67beb345ededa265b73cfd59f1cdfd2618b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
