# Registro público: STJ — 1895380

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61455/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61455.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88106870e906079a1f9e3fc3568aab3af3f905e5ecb127bd38240c305c181568

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO
DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. MULTA. ANULAÇÃO. CONTROLE DE
LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** "O controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário sobre
as penalidades administrativas, aplicadas aos seus jurisdicionados,
não está adstrito aos procedimentos adotados, sendo aceito pela
Jurisprudência deste Superior Tribunal que a aplicação de pena
administrativa desproporcional e sem o devido respaldo no contexto
fático produzido evidencia ilegalidade passível de revisão judicial,
sem que isso revele indevida interferência no mérito administrativo
do ato" (REsp n. 1.566.221/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 6/12/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a Corte regional concluiu que não havia justa causa para
aplicação da multa, eis que inobservada mera formalidade, sem que
houvesse prejuízo ao erário nem malversação de dinheiro público.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO
DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. MULTA. ANULAÇÃO. CONTROLE DE
LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2.  "O controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário sobre
as penalidades administrativas, aplicadas aos seus jurisdicionados,
não está adstrito aos procedimentos adotados, sendo aceito pela
Jurisprudência deste Superior Tribunal que a aplicação de pena
administrativa desproporcional e sem o devido respaldo no contexto
fático produzido evidencia ilegalidade passível de revisão judicial,
sem que isso revele indevida interferência no mérito administrativo
do ato" (REsp n. 1.566.221/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 6/12/2017).
3. No caso, a Corte regional concluiu que não havia justa causa para
aplicação da multa, eis que inobservada mera formalidade, sem que
houvesse prejuízo ao erário nem malversação de dinheiro público.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO DO TCU - MULTA - CONTROLE DE LEGALIDADE
PELO PODER JUDICIÁRIO)
   STJ - <<REsp 1566221>>-DF, <<AgInt no REsp 1843977>>-CE,
         <<REsp 1032732>>-CE, <<REsp 1447561>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
