# Registro público: STJ — 2373175

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61460/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61460.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc9545cf778ff7ac6b0df411836286b6067aab25f6a99a3bd9890de992baf24a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA
DO FCVS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO. ANÁLISE DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo, soberano no reexame dos elementos que instruem
o caderno processual, assentou que o contrato firmado pelas partes e
que é objeto da ação não possui cobertura do FCVS, de modo que
inexiste interesse processual da Caixa Econômica Federal para
participar do feito, de acordo com o que restou decidido pelo
Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas
pela instância recorrida, tal como colocada a questão nas razões
recursais, a fim de asseverar que o contrato de financiamento
imobiliário em discussão se ajuste aos parâmetros estabelecidos pelo
STF no julgamento do Tema 1.011 para atrair a competência da
Justiça Federal, demandaria, necessariamente, a análise de cláusulas
contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos
autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices
previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA
DO FCVS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO. ANÁLISE DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. O Tribunal a quo, soberano no reexame dos elementos que instruem
o caderno processual, assentou que o contrato firmado pelas partes e
que é objeto da ação não possui cobertura do FCVS, de modo que
inexiste interesse processual da Caixa Econômica Federal para
participar do feito, de acordo com o que restou decidido pelo
Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
2. Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas
pela instância recorrida, tal como colocada a questão nas razões
recursais, a fim de asseverar que o contrato de financiamento
imobiliário em discussão se ajuste aos parâmetros estabelecidos pelo
STF no julgamento do Tema 1.011 para atrair a competência da
Justiça Federal, demandaria, necessariamente, a análise de cláusulas
contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos
autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices
previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - INTERESSE DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2462068>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2063754>>-PR, <<AgInt na Rcl 32558>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
