{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61462,"origem":"stj","sha256_origem":"a43bec354d3652d0ab22e03a23c8ec60d82ad65936f1e78d6b3e1f7b0a0abe58","registro_original":{"id_fonte":"000876747","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2354969","numero_registro":"202301413810","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nAUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DOS\nDISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n284/STF. CONSELHEIRAS TUTELARES QUE EXIGIRAM VANTAGEM ECONÔMICA COMO\nCONDIÇÃO PARA A ENTREGA DE CRIANÇAS RECÉM-NASCIDAS PARA ADOÇÃO.\nDOLO ESPECÍFICO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ASSENTADOS PELAS INSTÂNCIAS\nDE ORIGEM.  PRETENDIDO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO\nDEFINITIVO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA ADI N. 7.236/DF. FALTA\nDE SUPORTE LEGAL PARA TAL PROVIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO DAS\nRÉS DA SUBJACENTE AÇÃO, POR FALTA DE PROVAS, NA ESFERA CRIMINAL.\nIRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.\n1. Caso em que, nas razões do recurso especial, a parte agravante\nnão indicou, com precisão, os dispositivos legais tido por violados,\no que atrai a incidência da Súmula 284/STF, que dispõe: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\n2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199 da Repercussão\nGeral, assentou que a \"Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de\nimprobidade culposos praticados na vigência do texto anterior da\nlei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da\nrevogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente\nanalisar eventual dolo por parte do agente\" (item 3 das teses\nfixadas).\n3. Na espécie, não é possível a aplicação retroativa da Lei n.\n14.230/2021, pois, de acordo com a moldura fática delineada pelas\ninstâncias de origem, restou devidamente comprovado o dolo\nespecífico das rés na prática de atos de improbidade administrativa\nque importaram em enriquecimento ilícito, consistentes na exigência\nde vantagem financeira como condição para a entrega de crianças\nrecém-nascidas para adoção.\n4. Ademais, não houve, por parte do STF, determinação de\nsobrestamento dos processos em que se discutem os preceitos da Lei\nn. 14.230/2021 que são objeto da ADI n. 7.236/DF. Logo, deve o\nSuperior Tribunal de Justiça exercer, em seus limites, a jurisdição\na respeito das referidas matérias.\n5. Não bastasse estar desacompanhada de qualquer documento\ncomprobatório, a alegada absolvição das rés na esfera criminal, por\nfalta de provas, é irrelevante para o deslinde da controvérsia,\nporquanto a Suprema Corte, no âmbito daquela ação de controle\nconcentrado de constitucionalidade, suspendeu a eficácia do § 4º do\nart. 21 da Lei n. 8.429/1992 (incluído pela Lei n. 14.230/2021), o\nqual trata dos reflexos, no âmbito da ação de improbidade\nadministrativa, da absolvição criminal pelos mesmos fatos.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art21_par4","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00021 PAR:00004\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ATO CULPOSO - LEI 14.230/2021)\n   STF - [[ARE 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7d4cf3810e572ad5d97ff9230c53ea54429d2561ae287b61dc51f6bd0bbdd9c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
