# Registro público: STJ — 2354969

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61462/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61462.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a43bec354d3652d0ab22e03a23c8ec60d82ad65936f1e78d6b3e1f7b0a0abe58

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DOS
DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284/STF. CONSELHEIRAS TUTELARES QUE EXIGIRAM VANTAGEM ECONÔMICA COMO
CONDIÇÃO PARA A ENTREGA DE CRIANÇAS RECÉM-NASCIDAS PARA ADOÇÃO.
DOLO ESPECÍFICO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ASSENTADOS PELAS INSTÂNCIAS
DE ORIGEM.  PRETENDIDO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO
DEFINITIVO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA ADI N. 7.236/DF. FALTA
DE SUPORTE LEGAL PARA TAL PROVIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO DAS
RÉS DA SUBJACENTE AÇÃO, POR FALTA DE PROVAS, NA ESFERA CRIMINAL.
IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Caso em que, nas razões do recurso especial, a parte agravante
não indicou, com precisão, os dispositivos legais tido por violados,
o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, que dispõe: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199 da Repercussão
Geral, assentou que a "Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de
improbidade culposos praticados na vigência do texto anterior da
lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da
revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente
analisar eventual dolo por parte do agente" (item 3 das teses
fixadas).
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, não é possível a aplicação retroativa da Lei n.
14.230/2021, pois, de acordo com a moldura fática delineada pelas
instâncias de origem, restou devidamente comprovado o dolo
específico das rés na prática de atos de improbidade administrativa
que importaram em enriquecimento ilícito, consistentes na exigência
de vantagem financeira como condição para a entrega de crianças
recém-nascidas para adoção.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, não houve, por parte do STF, determinação de
sobrestamento dos processos em que se discutem os preceitos da Lei
n. 14.230/2021 que são objeto da ADI n. 7.236/DF. Logo, deve o
Superior Tribunal de Justiça exercer, em seus limites, a jurisdição
a respeito das referidas matérias.
- **Item 5 (texto oficial):** Não bastasse estar desacompanhada de qualquer documento
comprobatório, a alegada absolvição das rés na esfera criminal, por
falta de provas, é irrelevante para o deslinde da controvérsia,
porquanto a Suprema Corte, no âmbito daquela ação de controle
concentrado de constitucionalidade, suspendeu a eficácia do § 4º do
art. 21 da Lei n. 8.429/1992 (incluído pela Lei n. 14.230/2021), o
qual trata dos reflexos, no âmbito da ação de improbidade
administrativa, da absolvição criminal pelos mesmos fatos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DOS
DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284/STF. CONSELHEIRAS TUTELARES QUE EXIGIRAM VANTAGEM ECONÔMICA COMO
CONDIÇÃO PARA A ENTREGA DE CRIANÇAS RECÉM-NASCIDAS PARA ADOÇÃO.
DOLO ESPECÍFICO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ASSENTADOS PELAS INSTÂNCIAS
DE ORIGEM.  PRETENDIDO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO
DEFINITIVO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA ADI N. 7.236/DF. FALTA
DE SUPORTE LEGAL PARA TAL PROVIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO DAS
RÉS DA SUBJACENTE AÇÃO, POR FALTA DE PROVAS, NA ESFERA CRIMINAL.
IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
1. Caso em que, nas razões do recurso especial, a parte agravante
não indicou, com precisão, os dispositivos legais tido por violados,
o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, que dispõe: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199 da Repercussão
Geral, assentou que a "Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de
improbidade culposos praticados na vigência do texto anterior da
lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da
revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente
analisar eventual dolo por parte do agente" (item 3 das teses
fixadas).
3. Na espécie, não é possível a aplicação retroativa da Lei n.
14.230/2021, pois, de acordo com a moldura fática delineada pelas
instâncias de origem, restou devidamente comprovado o dolo
específico das rés na prática de atos de improbidade administrativa
que importaram em enriquecimento ilícito, consistentes na exigência
de vantagem financeira como condição para a entrega de crianças
recém-nascidas para adoção.
4. Ademais, não houve, por parte do STF, determinação de
sobrestamento dos processos em que se discutem os preceitos da Lei
n. 14.230/2021 que são objeto da ADI n. 7.236/DF. Logo, deve o
Superior Tribunal de Justiça exercer, em seus limites, a jurisdição
a respeito das referidas matérias.
5. Não bastasse estar desacompanhada de qualquer documento
comprobatório, a alegada absolvição das rés na esfera criminal, por
falta de provas, é irrelevante para o deslinde da controvérsia,
porquanto a Suprema Corte, no âmbito daquela ação de controle
concentrado de constitucionalidade, suspendeu a eficácia do § 4º do
art. 21 da Lei n. 8.429/1992 (incluído pela Lei n. 14.230/2021), o
qual trata dos reflexos, no âmbito da ação de improbidade
administrativa, da absolvição criminal pelos mesmos fatos.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art21_par4, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ATO CULPOSO - LEI 14.230/2021)
   STF - [[ARE 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00021 PAR:00004
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art21_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art21_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1896757](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49633/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art21_par4, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 813287](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109214/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art21_par4, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1417207](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69047/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art21_par4, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
