# Registro público: STJ — 2188168

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61464/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61464.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e426490c6cc8fe9a44227dd127eb5acaa06b934ed017844a6f63e12762f23424

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO. SINDICATO. ÓBITO DO SUBSTITUÍDO. HABILITAÇÃO DE
SUCESSORES. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESCABIMENTO. MATÉRIA DIVERSA À TRATADA NO RESP 2.034.210/CE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em necessidade de suspensão do processo em razão da
afetação do REsp 2.034.210/CE, tendo em vista que a matéria aqui
tratada não se refere a "Definir se ocorre ou não a prescrição para
a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso
da ação", mas sim se o Sindicato é parte legítima para substituir os
sucessores do falecido no curso da execução.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO. SINDICATO. ÓBITO DO SUBSTITUÍDO. HABILITAÇÃO DE
SUCESSORES. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESCABIMENTO. MATÉRIA DIVERSA À TRATADA NO RESP 2.034.210/CE.
1. Não há falar em necessidade de suspensão do processo em razão da
afetação do REsp 2.034.210/CE, tendo em vista que a matéria aqui
tratada não se refere a "Definir se ocorre ou não a prescrição para
a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso
da ação", mas sim se o Sindicato é parte legítima para substituir os
sucessores do falecido no curso da execução.
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
