{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61468,"origem":"stj","sha256_origem":"b881e151d0a4cc7937acdd6bb60fc1e57ec39a2fd22d807519fc647ab44c9c6f","registro_original":{"id_fonte":"000876753","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2104535","numero_registro":"202303875979","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E\n1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO\nDA EXECUÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL.\nILEGITIMIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o     Código de Processo Civil de 2015.\nII - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nIII - Pacífica a orientação desta Corte segundo a qual o falecimento\ndo servidor público, apenas quando ocorrido após o início do\nprocesso de conhecimento, autoriza a habilitação de seus sucessores,\nsendo válidos os atos processuais praticados, salvo comprovada\nmá-fé, não ocorrendo, ademais, a prescrição da pretensão executória,\npor ausência de previsão legal.\nIV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO ANTES DA AÇÃO DE CONHECIMENTO -\nHABILITAÇÃO DE SUCESSORES PELO SINDICATO)\n   STJ - <<REsp 1657663>>-PE, <<REsp 1769366>>-AL,\n         <<AgInt no AREsp 1899602>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 2042648>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 2022843>>-RS\n(SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO - SINDICATO - SUBSTITUTO PROCESSUAL -\nEXECUÇÃO - LEGITIMIDADE)\n   STJ - <<EREsp 1103434>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"31fa8a7e6f05b6d9d99a7efcf4b32d7d40f35f1f0bb57681d57f73597d38c90b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
