{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6147,"origem":"stj","sha256_origem":"f25c137ed76ecbece5003f43634a8e632f125acf95d606e0ba16187df30b50ce","registro_original":{"id_fonte":"000817695","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"742937","numero_registro":"202201478985","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA\nFRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE\nDROGAS SOPESADAS  NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MODULAÇÃO DA\nMINORANTE DO TRÁFICO EM 1/6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. No caso, encontra-se justificada a redução de 1/6 da pena por\nincidência da minorante prevista no art. 33 §4º, da Lei de Drogas,\nnão se constatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em\nvista a quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas.\nSendo assim, não é possível desconsiderar a valoração negativa dos\nreferidos vetores, não utilizados para elevação da pena base, ou\nmesmo aumentar o quantum de redução da pena, como pretende a defesa.\n2. É possível a \"[...]valoração da quantidade e da natureza da droga\napreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a\nmodulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei\n11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos\naferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do\ncálculo da pena\" (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro\nDantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022).\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA - VALORAÇÃO PARA A FIXAÇÃO DA\nPENA-BASE E PARA MODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<HC 725534>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1936655>>-SP,\n         <<AgRg no HC 684988>>-AL\n   STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 712","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ecff9ac8046e82d87784d78e4447f51905f367cd61b274fac0d1024296e29fd7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
