{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61471,"origem":"stj","sha256_origem":"a57c66d60c2c845ca0e621568febdbdf814e224822ec91bed0e86a7d9e2cd566","registro_original":{"id_fonte":"000876756","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2111546","numero_registro":"202304220045","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nPAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO. NECESSIDADE DE EXERCÍCIO EFETIVO.\nPERÍODOS DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS\nINSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nDESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão\nrealizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data\nda publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - O adicional noturno tem natureza propter laborem, de modo que\nseu pagamento exige o efetivo exercício da atividade.\nIII - A jurisprudência desta Corte já se manifestou sobre casos\nsimilares, ocasiões nas quais assentou que, nos períodos de\nafastamento da atividade, como férias, serviço eleitoral, licença de\ntratamento de saúde, os servidores públicos não têm direito à\npercepção do adicional.\nIV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do\nAgravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração\nda manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a\nautorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ADICIONAL NOTURNO - PERÍODOS DE AFASTAMENTO - CARÁTER PROPTER\nLABOREM)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2114378>>-RN,\n         <<AgInt no REsp 2089998>>-RN,\n         <<AgInt no REsp 2108894>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"123fb4db182919f333e7129e86048c071372a9d8fc6dc797257c44e89cc5d8ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
