{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61473,"origem":"stj","sha256_origem":"cc3c633a48fe075a92e43224f4cf627529ea90e30d68338426d9c970c00b1948","registro_original":{"id_fonte":"000876783","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2001082","numero_registro":"202103249836","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nNÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. INSTITUIÇÕES\nFINANCEIRAS. BASE DE CÁLCULO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DESPESAS COM\nCOMISSÕES. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando\nas razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao\npostulado, circunstância que não se confunde com negativa ou\nausência de prestação jurisdicional.\n2. Discute-se, no mérito, se, para fins de dedução da base de\ncálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, nos moldes do art. 3º, §\n6º, I, \"a\", da Lei n. 9.718/1998, é possível considerar como\n\"despesas de intermediação financeira\" os valores pagos (a título de\ncomissão) pelas instituições financeiras aos seus correspondentes.\n3. As instituições financeiras, de acordo com o art. 17 da Lei n.\n4.595/1964, são \"as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que\ntenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação\nou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em\nmoeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade\nde terceiros\".\n4. A operação de intermediação financeira consiste na captação de\nrecursos dos agentes econômicos superavitários (poupadores),\nremunerados com juros, para emprestá-los aos agentes deficitários\n(tomadores), com a cobrança de juros.\n5. Os correspondentes são, de regra, pessoas jurídicas (exceto os\nprestadores de serviços notariais pessoa física) contratadas pelas\ninstituições financeiras para atender seus clientes e usuários e\nexercem, entre outras atividades, a operação de intermediação\nfinanceira, sendo da contratante a inteira responsabilidade pelo\natendimento prestado por meio dos contratados.\n6. O valor da remuneração paga aos correspondentes bancários, que\npode ser composta por comissões, na verdade, constitui despesa\nadministrativa decorrente da escolha da instituição financeira de se\nvaler dessa forma de estruturação interna para melhor prestar a\natividade de intermediação financeira, optando por contratar os\ncorrespondentes em substituição à admissão direta de empregados e à\nexpansão do número de agências e pontos de atendimento próprios.\n7. A comissão acima citada serve para remunerar a relação jurídica\nestabelecida entre a instituição financeira e o seu correspondente\nbancário, pelo que não se trata de despesas com a operação de\nintermediação financeira propriamente dita (que, repita-se, opera-se\nentre a instituição financeira e o terceiro), de modo que não podem\n(tais despesas) ser deduzidas da base de cálculo da Contribuição ao\nPIS e da COFINS, pois em nada se relacionam com o ato econômico em\nsi.\n8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para negar\nprovimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente),\nBenedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art3_par6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009718 ANO:1998\n        ART:00003 PAR:00006 INC:00001 LET:A"],"jurisprudencia_citada":"(PIS E COFINS - BASE DE CÁLCULO - DEDUÇÃO DE DESPESAS -\nINTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA)\n   STJ - <<REsp 1872529>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1820150>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"10eacb990a4cabb1764d6c99649d1f8ad7a35d729f15ecb8cb33f8960f615c53","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
