# Registro público: STJ — 2001082

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61473/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61473.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc3c633a48fe075a92e43224f4cf627529ea90e30d68338426d9c970c00b1948

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000876783
- **Número de registro na fonte:** 202103249836
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. BASE DE CÁLCULO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DESPESAS COM
COMISSÕES. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Discute-se, no mérito, se, para fins de dedução da base de
cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, nos moldes do art. 3º, §
6º, I, "a", da Lei n. 9.718/1998, é possível considerar como
"despesas de intermediação financeira" os valores pagos (a título de
comissão) pelas instituições financeiras aos seus correspondentes.
- **Item 3 (texto oficial):** As instituições financeiras, de acordo com o art. 17 da Lei n.
4.595/1964, são "as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que
tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação
ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em
moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade
de terceiros".
- **Item 4 (texto oficial):** A operação de intermediação financeira consiste na captação de
recursos dos agentes econômicos superavitários (poupadores),
remunerados com juros, para emprestá-los aos agentes deficitários
(tomadores), com a cobrança de juros.
- **Item 5 (texto oficial):** Os correspondentes são, de regra, pessoas jurídicas (exceto os
prestadores de serviços notariais pessoa física) contratadas pelas
instituições financeiras para atender seus clientes e usuários e
exercem, entre outras atividades, a operação de intermediação
financeira, sendo da contratante a inteira responsabilidade pelo
atendimento prestado por meio dos contratados.
- **Item 6 (texto oficial):** O valor da remuneração paga aos correspondentes bancários, que
pode ser composta por comissões, na verdade, constitui despesa
administrativa decorrente da escolha da instituição financeira de se
valer dessa forma de estruturação interna para melhor prestar a
atividade de intermediação financeira, optando por contratar os
correspondentes em substituição à admissão direta de empregados e à
expansão do número de agências e pontos de atendimento próprios.
- **Item 7 (texto oficial):** A comissão acima citada serve para remunerar a relação jurídica
estabelecida entre a instituição financeira e o seu correspondente
bancário, pelo que não se trata de despesas com a operação de
intermediação financeira propriamente dita (que, repita-se, opera-se
entre a instituição financeira e o terceiro), de modo que não podem
(tais despesas) ser deduzidas da base de cálculo da Contribuição ao
PIS e da COFINS, pois em nada se relacionam com o ato econômico em
si.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. BASE DE CÁLCULO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DESPESAS COM
COMISSÕES. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. Discute-se, no mérito, se, para fins de dedução da base de
cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, nos moldes do art. 3º, §
6º, I, "a", da Lei n. 9.718/1998, é possível considerar como
"despesas de intermediação financeira" os valores pagos (a título de
comissão) pelas instituições financeiras aos seus correspondentes.
3. As instituições financeiras, de acordo com o art. 17 da Lei n.
4.595/1964, são "as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que
tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação
ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em
moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade
de terceiros".
4. A operação de intermediação financeira consiste na captação de
recursos dos agentes econômicos superavitários (poupadores),
remunerados com juros, para emprestá-los aos agentes deficitários
(tomadores), com a cobrança de juros.
5. Os correspondentes são, de regra, pessoas jurídicas (exceto os
prestadores de serviços notariais pessoa física) contratadas pelas
instituições financeiras para atender seus clientes e usuários e
exercem, entre outras atividades, a operação de intermediação
financeira, sendo da contratante a inteira responsabilidade pelo
atendimento prestado por meio dos contratados.
6. O valor da remuneração paga aos correspondentes bancários, que
pode ser composta por comissões, na verdade, constitui despesa
administrativa decorrente da escolha da instituição financeira de se
valer dessa forma de estruturação interna para melhor prestar a
atividade de intermediação financeira, optando por contratar os
correspondentes em substituição à admissão direta de empregados e à
expansão do número de agências e pontos de atendimento próprios.
7. A comissão acima citada serve para remunerar a relação jurídica
estabelecida entre a instituição financeira e o seu correspondente
bancário, pelo que não se trata de despesas com a operação de
intermediação financeira propriamente dita (que, repita-se, opera-se
entre a instituição financeira e o terceiro), de modo que não podem
(tais despesas) ser deduzidas da base de cálculo da Contribuição ao
PIS e da COFINS, pois em nada se relacionam com o ato econômico em
si.
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para negar
provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente),
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art3_par6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PIS E COFINS - BASE DE CÁLCULO - DEDUÇÃO DE DESPESAS -
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA)
   STJ - <<REsp 1872529>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1820150>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009718 ANO:1998
        ART:00003 PAR:00006 INC:00001 LET:A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art3_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-11-27%3B9718%21art3_par6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1902172](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99640/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art3_par6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1880724](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65712/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art3_par6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** cc3c633a48fe075a92e43224f4cf627529ea90e30d68338426d9c970c00b1948
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2001082 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cc3c633a48fe075a92e43224f4cf627529ea90e30d68338426d9c970c00b1948
- **SHA-256 do comentário:** 396e641124cd52c3268544977397f5fbac97b5561cebeccab214ca8dcdd5cfc2
