# Registro público: STJ — 2296475

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61474/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61474.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eec4b2da8577b9cacd25aa9fd71ec03bafd2326870f4a75994a86bcacbddf1ae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao
interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com tese firmada no julgamento do Recurso Especial
repetitivo 1.340.553/RS, interrompida a prescrição, in casu, pela
citação do devedor (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a
redação anterior à vigência da pela LC n. 118/2005), a sua contagem
somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente, depois de
esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não
localização bens penhoráveis, referente à automática suspensão do
processo.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, de acordo com o histórico processual delineado no
acórdão recorrido, na execução em comento, houve citação e penhora,
não havendo notícia de superveniente intimação do credor acerca da
inexistência de outros bens penhoráveis que permitisse o início da
contagem para a suspensão do processo e, findo esse, da prescrição
intercorrente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao
interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. De acordo com tese firmada no julgamento do Recurso Especial
repetitivo 1.340.553/RS, interrompida a prescrição, in casu, pela
citação do devedor (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a
redação anterior à vigência da pela LC n. 118/2005), a sua contagem
somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente, depois de
esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não
localização bens penhoráveis, referente à automática suspensão do
processo.
3. Na hipótese, de acordo com o histórico processual delineado no
acórdão recorrido, na execução em comento, houve citação e penhora,
não havendo notícia de superveniente intimação do credor acerca da
inexistência de outros bens penhoráveis que permitisse o início da
contagem para a suspensão do processo e, findo esse, da prescrição
intercorrente.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
