{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61477,"origem":"stj","sha256_origem":"a099ccdc43abd42ebe02062c063778c9760a026acd945c60e7e1162da0540e5d","registro_original":{"id_fonte":"000876787","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1930378","numero_registro":"202102038302","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO\nFISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FATOS E MARCOS TEMPORAIS\nDELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.\nENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.553/RS\n(TEMAS 566 e 570). INÉRCIA DO ENTE EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA.\nJULGAMENTO EXTRA PETITA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA NÃO\nCARACTERIZADOS. PROVIMENTO NEGADO.\n1. A solução do presente caso demanda a verificação dos fatos e dos\nmarcos temporais necessários para a ocorrência da prescrição\nintercorrente, os quais se encontram devidamente delineados no\nacórdão recorrido. Desse modo, é inaplicável o óbice da Súmula 7 do\nSuperior Tribunal de Justiça (STJ), o que possibilita o conhecimento\ndo recurso especial.\n2. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso\nEspecial 1.340.553/RS, submetido à sistemática do art. 1.036 e\nseguintes do Código de Processo Civil (Temas 566 e 570), consolidou\no entendimento de que o início do prazo prescricional previsto no\nart. 40 da Lei 6.830/1980 se dá com a ciência da Fazenda Pública\nacerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo\nque a ausência de intimação da parte exequente em relação ao\nresultado negativo dessas diligências afasta a alegação de\nprescrição intercorrente porque nesses casos o prejuízo é presumido.\nA intimação da Fazenda Pública quanto à diligência infrutífera,\npara a localização do devedor ou de patrimônio penhorável, é\ncondição necessária para o início da contagem do prazo prescricional\nintercorrente, o que não se verificou na hipótese dos autos.\n3. Consta expressamente no acórdão recorrido que o processo\nexecutivo ficou paralisado pelo lapso de cinco anos e dez meses, ou\nseja, não houve a fluência do prazo de seis anos (um de suspensão e\ncinco de arquivamento dos autos) de sua paralisação, de modo que não\nhá falar em prescrição intercorrente.\n4. Verificada a citação válida e a localização de bem sobre o qual\nveio a recair a penhora, o ente exequente não podia ser penalizado\nporque não há que se falar em desídia ou inércia na sua conduta que\npudesse justificar a fluência do prazo prescricional intercorrente,\ne sim em falha do aparelho judiciário pelo fato de que, após a\nindicação pelo ente exequente do bem a ser penhorado, caberia à\nserventia do juízo a elaboração do mandado de penhora, providência\nessa que deve ser promovida de ofício, independentemente de\nrequerimento da Fazenda Pública credora. Em caso análogo, são\npertinentes os fundamentos adotados pelo Ministro Gurgel de Faria no\njulgamento do AREsp 2.163.653/RJ (DJe 1º/2/2023), \"a elaboração dos\nmandados de citação e penhora são de atribuição exclusiva do Poder\nJudiciário, sendo que eventual falha nesse procedimento não pode ser\natribuída ao exequente e, consequentemente, justificar a decretação\nda prescrição (Súmula 106 do STJ)\".\n5. Relativamente às alegações de violação do art. 10 do Código de\nProcesso Civil e de ocorrência de julgamento extra petita, embora a\ndecisão agravada tenha adotado fundamento diverso daquele invocado\nno recurso especial para concluir que não havia ficado configurada a\nprescrição intercorrente na forma prevista no art. 40 da Lei\n6.830/1980, não cabe falar em julgamento extra petita e tampouco\nofensa ao princípio da não surpresa, pois, de acordo com o\nentendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não ocorre\njulgamento extra petita se a decisão proferida pelo magistrado é\nreflexa do pedido feito pela parte recorrente, pois o pleito deve\nser interpretado em conformidade com a pretensão ali deduzida como\num todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraída da\ninterpretação lógico-sistemática da peça recursal não implica\njulgamento extra petita.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7a4d6f364b044735c947c93c2c7bbad662679d93a695131668551c65c76f8833","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
