# Registro público: STJ — 1930378

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61477/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61477.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a099ccdc43abd42ebe02062c063778c9760a026acd945c60e7e1162da0540e5d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FATOS E MARCOS TEMPORAIS
DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.553/RS
(TEMAS 566 e 570). INÉRCIA DO ENTE EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA NÃO
CARACTERIZADOS. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A solução do presente caso demanda a verificação dos fatos e dos
marcos temporais necessários para a ocorrência da prescrição
intercorrente, os quais se encontram devidamente delineados no
acórdão recorrido. Desse modo, é inaplicável o óbice da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que possibilita o conhecimento
do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso
Especial 1.340.553/RS, submetido à sistemática do art. 1.036 e
seguintes do Código de Processo Civil (Temas 566 e 570), consolidou
o entendimento de que o início do prazo prescricional previsto no
art. 40 da Lei 6.830/1980 se dá com a ciência da Fazenda Pública
acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo
que a ausência de intimação da parte exequente em relação ao
resultado negativo dessas diligências afasta a alegação de
prescrição intercorrente porque nesses casos o prejuízo é presumido.
A intimação da Fazenda Pública quanto à diligência infrutífera,
para a localização do devedor ou de patrimônio penhorável, é
condição necessária para o início da contagem do prazo prescricional
intercorrente, o que não se verificou na hipótese dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Consta expressamente no acórdão recorrido que o processo
executivo ficou paralisado pelo lapso de cinco anos e dez meses, ou
seja, não houve a fluência do prazo de seis anos (um de suspensão e
cinco de arquivamento dos autos) de sua paralisação, de modo que não
há falar em prescrição intercorrente.
- **Item 4 (texto oficial):** Verificada a citação válida e a localização de bem sobre o qual
veio a recair a penhora, o ente exequente não podia ser penalizado
porque não há que se falar em desídia ou inércia na sua conduta que
pudesse justificar a fluência do prazo prescricional intercorrente,
e sim em falha do aparelho judiciário pelo fato de que, após a
indicação pelo ente exequente do bem a ser penhorado, caberia à
serventia do juízo a elaboração do mandado de penhora, providência
essa que deve ser promovida de ofício, independentemente de
requerimento da Fazenda Pública credora. Em caso análogo, são
pertinentes os fundamentos adotados pelo Ministro Gurgel de Faria no
julgamento do AREsp 2.163.653/RJ (DJe 1º/2/2023), "a elaboração dos
mandados de citação e penhora são de atribuição exclusiva do Poder
Judiciário, sendo que eventual falha nesse procedimento não pode ser
atribuída ao exequente e, consequentemente, justificar a decretação
da prescrição (Súmula 106 do STJ)".
- **Item 5 (texto oficial):** Relativamente às alegações de violação do art. 10 do Código de
Processo Civil e de ocorrência de julgamento extra petita, embora a
decisão agravada tenha adotado fundamento diverso daquele invocado
no recurso especial para concluir que não havia ficado configurada a
prescrição intercorrente na forma prevista no art. 40 da Lei
6.830/1980, não cabe falar em julgamento extra petita e tampouco
ofensa ao princípio da não surpresa, pois, de acordo com o
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não ocorre
julgamento extra petita se a decisão proferida pelo magistrado é
reflexa do pedido feito pela parte recorrente, pois o pleito deve
ser interpretado em conformidade com a pretensão ali deduzida como
um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraída da
interpretação lógico-sistemática da peça recursal não implica
julgamento extra petita.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FATOS E MARCOS TEMPORAIS
DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.553/RS
(TEMAS 566 e 570). INÉRCIA DO ENTE EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA NÃO
CARACTERIZADOS. PROVIMENTO NEGADO.
1. A solução do presente caso demanda a verificação dos fatos e dos
marcos temporais necessários para a ocorrência da prescrição
intercorrente, os quais se encontram devidamente delineados no
acórdão recorrido. Desse modo, é inaplicável o óbice da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que possibilita o conhecimento
do recurso especial.
2. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso
Especial 1.340.553/RS, submetido à sistemática do art. 1.036 e
seguintes do Código de Processo Civil (Temas 566 e 570), consolidou
o entendimento de que o início do prazo prescricional previsto no
art. 40 da Lei 6.830/1980 se dá com a ciência da Fazenda Pública
acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo
que a ausência de intimação da parte exequente em relação ao
resultado negativo dessas diligências afasta a alegação de
prescrição intercorrente porque nesses casos o prejuízo é presumido.
A intimação da Fazenda Pública quanto à diligência infrutífera,
para a localização do devedor ou de patrimônio penhorável, é
condição necessária para o início da contagem do prazo prescricional
intercorrente, o que não se verificou na hipótese dos autos.
3. Consta expressamente no acórdão recorrido que o processo
executivo ficou paralisado pelo lapso de cinco anos e dez meses, ou
seja, não houve a fluência do prazo de seis anos (um de suspensão e
cinco de arquivamento dos autos) de sua paralisação, de modo que não
há falar em prescrição intercorrente.
4. Verificada a citação válida e a localização de bem sobre o qual
veio a recair a penhora, o ente exequente não podia ser penalizado
porque não há que se falar em desídia ou inércia na sua conduta que
pudesse justificar a fluência do prazo prescricional intercorrente,
e sim em falha do aparelho judiciário pelo fato de que, após a
indicação pelo ente exequente do bem a ser penhorado, caberia à
serventia do juízo a elaboração do mandado de penhora, providência
essa que deve ser promovida de ofício, independentemente de
requerimento da Fazenda Pública credora. Em caso análogo, são
pertinentes os fundamentos adotados pelo Ministro Gurgel de Faria no
julgamento do AREsp 2.163.653/RJ (DJe 1º/2/2023), "a elaboração dos
mandados de citação e penhora são de atribuição exclusiva do Poder
Judiciário, sendo que eventual falha nesse procedimento não pode ser
atribuída ao exequente e, consequentemente, justificar a decretação
da prescrição (Súmula 106 do STJ)".
5. Relativamente às alegações de violação do art. 10 do Código de
Processo Civil e de ocorrência de julgamento extra petita, embora a
decisão agravada tenha adotado fundamento diverso daquele invocado
no recurso especial para concluir que não havia ficado configurada a
prescrição intercorrente na forma prevista no art. 40 da Lei
6.830/1980, não cabe falar em julgamento extra petita e tampouco
ofensa ao princípio da não surpresa, pois, de acordo com o
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não ocorre
julgamento extra petita se a decisão proferida pelo magistrado é
reflexa do pedido feito pela parte recorrente, pois o pleito deve
ser interpretado em conformidade com a pretensão ali deduzida como
um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraída da
interpretação lógico-sistemática da peça recursal não implica
julgamento extra petita.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
