{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6148,"origem":"stj","sha256_origem":"faf4d694b4a31e8bd04277348b6472112bdc4a7827546df91a817da2d6422ba5","registro_original":{"id_fonte":"000817696","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"743989","numero_registro":"202201552774","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE\nDIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉ QUE\nSE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art.\n33 da Lei n. 11.343/06 não foi aplicada em razão das circunstâncias\napuradas na instrução processual - a ré e seu namorado passaram \"a\narmazenar e guardar drogas em sua residência [...] no quarto de\nSuellen, os policiais localizaram, sobre o guarda-roupa, uma mala\ncontendo 01 (um) tijolo com 616,22g de maconha, um saco com mais\n983.83g desta droga, além de 279 papelotes embalados\nindividualmente, para fins de venda, de maconha. Apreenderam também\numa balança de precisão e uma carteira, contendo o RG de Rodrigo\nHenrique Neves dos Reis - 41.248.830-9 SSP/SP (fls. 53) e a quantia\nde R$ 290,00[...],dinheiro este produto do tráfico\" (fls. 30/36) - a\nindicar a dedicação da paciente às  atividades criminosas. Assim, a\nreforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao\nrestrito escopo do habeas corpus, porquanto, demanda percuciente\nreexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.\n2. Agravo regimental no habeas corpus desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADA - REEXAME PROBATÓRIO -\nVIA IMPRÓPRIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 631665>>-SP,\n         <<HC 633408>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b3ac51e7a4b68d21c8b4b80107c8838d05d39e4155381a90d197e513bb060cf1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
